Decisão · STJ

STJ AREsp 2843544

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO DO DNIT OU DA ANTT ACERCA DO INTERESSE PARA INTEGRAR O PROCESSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.384 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES, PARA TORNAR SE EFEITO A DECISÃO DE FLS. 246-247 E OS ACÓRDÃOS DE FLS. 270-273 E 290-296, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, ambos da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.384), com o fim de estabelecer: .. se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses ente s é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual. 2. Houve determinação de " .. suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável." 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão de fls. 246-247 e os acórdãos de fls. 270-273 e 290-296, bem como julgar prejudicado o agravo em recurso especial, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos do recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S. A. contra acórdão de minha lavra que rejeitou recurso anterior da mesma natureza, ementado nos seguintes termos (fl. 290): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no do art. 1.022 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do embargado, ou seja, aquela existente entre os decisum fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. Alega a parte embargante, nas razões deste recurso integrativo (fls. 301-306), que o acórdão impugnado contém as seguintes omissões e contradições: a) não foi examinada e decidida a tese de que, na espécie, é aplicável a Súmula n. 365 do STJ, afastando-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em razão de evidente distinguishing entre os precedentes citados na decisão que não admitiu o apelo nobre na origem e o caso concreto. b) deixou de ser explicitado de que maneira não teria havido insurgência contra os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o recurso especial. c) não houve pronunciamento no tocante à necessidade de sobrestamento do feito até que haja julgamento definitivo acerca do Tema Repetitivo n. 1.38 4 do STJ, por meio do qual será definido se (fl. 304): .. se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual. Não foi disponibilizada vista aos Embargados para impugnação, porquanto esses não têm representação nos presentes autos (fl. 307). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO DO DNIT OU DA ANTT ACERCA DO INTERESSE PARA INTEGRAR O PROCESSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.384 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES, PARA TORNAR SE EFEITO A DECISÃO DE FLS. 246-247 E OS ACÓRDÃOS DE FLS. 270-273 E 290-296, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, ambos da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.384), com o fim de estabelecer: .. se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses ente s é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual. 2. Houve determinação de " .. suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável." 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão de fls. 246-247 e os acórdãos de fls. 270-273 e 290-296, bem como julgar prejudicado o agravo em recurso especial, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos do recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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