Decisão · STJ

STJ AREsp 2829361

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ; 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveria a parte agravante ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o efetivo afastamento, no caso concreto. 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que, "a matéria se encontra preclusa tanto para análise do magistrado de primeiro grau quanto para este colegiado". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JIRAU ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, corroborando o juízo de admissibilidade. Na origem, o cumprimento de sentença visando a demarcação das terras e a averbação e registro da desapropriação junto ao CRI, teve indeferido o pedido que tinha como objetivo compelir os agravados a apresentar a matrícula originária do imóvel e outros documentos pertinentes, sob justificativa de que os documentos necessários estariam nos autos ou poderiam "ser localizados nos cartórios de registro de imóveis". O agravo de instrumento foi assim ementado (fls. 815-831): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Obrigação de fazer. Imóvel desapropriado. Área remanescente. Demarcação. Responsabilidade do expropriante. Questão já decidida. Preclusão. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a despeito do manejo de aclaratórios, deixou de apreciar a necessidade de apresentação da matrícula originária do imóvel e outros documentos em posse dos exequentes para que se proceda a averbação da área desapropriada" (fl. 1.011), "mantendo o acórdão recorrido, o E. TJRO cria uma situação jurídica impossível à Recorrente" (fl. 1.014). Requer: .. a reconsideração da decisão ora agravada, uma vez demonstrado que (i) não há incidência da Súmula 284/STF, posto que o recurso especial evidenciou a omissão perpetrada pelo Tribunal a quo e (ii) a não incidência da Súmula 283/STF, em razão da impugnação de todos os fundamentos da decisão, em específico ao transcrito na decisão agravada. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.021-1.024). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ; 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveria a parte agravante ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o efetivo afastamento, no caso concreto. 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que, "a matéria se encontra preclusa tanto para análise do magistrado de primeiro grau quanto para este colegiado". 5. Agravo interno não provido.
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