Decisão · STJ

STJ HC 1036200

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. fundamentação inválida. reiteração de outro feito. Excesso de prazo na instrução criminal. Súmula 52 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso há mais de 10 meses e o processo ainda não foi julgado, sendo apontado cumprimento antecipado de eventual pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de prisão cautelar e o estágio atual do processo. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores. 5. No caso concreto, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não há indícios de desídia ou negligência do julgador, e a instrução criminal já se encontra encerrada, em fase de alegações finais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ. 6. Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados em ação anterior nesta Corte, não sendo cabível nova análise do tema. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado. 3. A incidência da Súmula 52 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal está encerrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; STJ, Súmula 52. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO PEREIRA DE GOES VIEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 99-102). Em suas razões, a defesa reitera que há excesso de prazo na instrução criminal. Destaca que o agravante está preso há mais de 10 meses e o processo ainda não foi julgado, estando ele em cumprimento antecipado de uma eventual pena, que pode nem ser imputada, caso ele não seja condenado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. fundamentação inválida. reiteração de outro feito. Excesso de prazo na instrução criminal. Súmula 52 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso há mais de 10 meses e o processo ainda não foi julgado, sendo apontado cumprimento antecipado de eventual pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de prisão cautelar e o estágio atual do processo. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores. 5. No caso concreto, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não há indícios de desídia ou negligência do julgador, e a instrução criminal já se encontra encerrada, em fase de alegações finais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ. 6. Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados em ação anterior nesta Corte, não sendo cabível nova análise do tema. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado. 3. A incidência da Súmula 52 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal está encerrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; STJ, Súmula 52. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
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