Decisão · STJ

STJ AREsp 3019846

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, que indeferiu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; o valor da causa foi fixado em R$ 5.834,19. 3. A Corte a quo manteve a negativa por entender que a inscrição é faculdade supletiva do juízo e depende de demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação via SERASAJUD deve ser deferida como meio típico de efetivação executiva, sem exigir prévio insucesso administrativo; e (ii) saber se o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão em cadastros como medida coercitiva para assegurar o adimplemento da obrigação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte local de que não se demonstrou a impossibilidade de inscrição direta pelo credor e que a medida é excepcional e supletiva demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A negativa foi mantida porque o Tribunal de origem decidiu com base na adequação e necessidade da medida no caso concreto, inexistindo demonstração de impedimento para a inscrição pelos meios ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre a ausência de impossibilidade de inscrição direta e a excepcionalidade da negativação via SERASAJUD. 2. A inclusão do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD é medida supletiva e excepcional, condicionada à demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 782, § 3º; 139, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 150-152). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 178-183. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 97-98): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FACULDADE DO JUÍZO. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. O agravante sustenta que a medida é essencial para compelir o devedor ao pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe ao Poder Judiciário, por meio do sistema SERASAJUD, realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quando não demonstrada a impossibilidade de o próprio exequente adotar tal providência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mas tal providência deve ser supletiva, cabendo, em regra, ao exequente promovê-la diretamente. 4. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não confere ao credor o direito de transferir ao Judiciário a obrigação de adotar medidas que ele próprio pode realizar por meios administrativos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a inscrição do executado via SERASAJUD é excepcional e só se justifica quando o credor demonstra concretamente a impossibilidade de promovê-la pelos meios ordinários, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Diante da ausência de comprovação de impedimento para a inscrição direta pelo credor, a negativa do pedido pelo juízo de origem deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de o credor realizá-la diretamente. 2. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência ao Poder Judiciário de providências que podem ser adotadas pela parte exequente por meios administrativos próprios. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 782, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a negativação via SERASAJUD deve ser deferida como meio típico de efetivação executiva, sem exigir prévio insucesso administrativo, por conferir celeridade e segurança ao registro; b) 139, IV, do Código de Processo Civil, já que o juiz pode adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária, sendo legítima a inclusão em cadastros por meio do SERASAJUD. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar a inserção do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (fls. 112-118). Contrarrazões às fls. 135-144. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, que indeferiu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; o valor da causa foi fixado em R$ 5.834,19. 3. A Corte a quo manteve a negativa por entender que a inscrição é faculdade supletiva do juízo e depende de demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação via SERASAJUD deve ser deferida como meio típico de efetivação executiva, sem exigir prévio insucesso administrativo; e (ii) saber se o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão em cadastros como medida coercitiva para assegurar o adimplemento da obrigação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte local de que não se demonstrou a impossibilidade de inscrição direta pelo credor e que a medida é excepcional e supletiva demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A negativa foi mantida porque o Tribunal de origem decidiu com base na adequação e necessidade da medida no caso concreto, inexistindo demonstração de impedimento para a inscrição pelos meios ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre a ausência de impossibilidade de inscrição direta e a excepcionalidade da negativação via SERASAJUD. 2. A inclusão do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD é medida supletiva e excepcional, condicionada à demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 782, § 3º; 139, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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