Decisão · STJ

STJ HC 1048334

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN DE JESUS FRAGA contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 200/202). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta a dois) dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolvê-lo da imputação contida no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e readequar a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (e-STJ fls. 61/62). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "toda a diligência policial que culminou na prisão em flagrante teve início em uma abordagem destituída de justa causa, configurando prova ilícita que, por sua natureza, contamina todas as demais provas subsequentes, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8). Acrescentou, ainda, que " o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, pois foi condenado a mais de 06 anos de reclusão em regime fechado pela posse de apenas 3.23g de entorpecente (cocaína), em afronta ao Tema 506 do STF, ao princípio da proporcionalidade e ao art. 28 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 10). Requereu (e-STJ fl. 13): 1. A concessão da MEDIDA LIMINAR para reconhecer a ilicitude das provas obtidas através de busca pessoal ilegal e a absolvição do paciente; 2. NO MÉRITO, após oitiva do Parquet, a ratificação da eventual liminar, se concedida, e de forma subsidiária, CONCEDER A DESCLASSIFICAÇÃO do crime tipificado no Art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, com o devido reconhecimento da descriminalização da conduta p ela decisão do STF no RE 635.659. No presente agravo, reitera a defesa as razões recursais. Pede, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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