Decisão · STJ

STJ AREsp 2839702

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUTOGESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE SUMULAR APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais proposta pelo ora agravante, julgada parcialmente procedentes para condenar o agravado a autorizar e custear o tratamento, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação do Instituto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "não houve a apresentação de qualquer elemento probatório para demonstrar a existência de evidências científicas da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que, ao contrário do que ficou decidido, há comprovação da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. 4. A pretensão de reavaliar os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi expressamente transcrito: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Aplicado óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO RIBEIRO PORTELA contra decisão de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), dissídio jurisprudencial não comprovado e aplicabilidade do óbice sumular também ao recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da CF (fls. 491-495). Pondera a parte agravante que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão, ressaltando que não pretende o reexame de provas. Alega que o próprio INAS/DF teria emitido parecer técnico que reconhece a adequação do tratamento ao protocolo clínico da moléstia do autor. Sustenta que há urgência e necessidade comprovadas por laudo médico e que a negativa de cobertura viola o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ, inclusive com possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS em situações excepcionais (fls. 501-508). Requer a reconsideração da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial, com o restabelecimento da sentença; subsidiariamente, postula a submissão do agravo interno ao julgamento da Segunda Turma. Impugnação apresentada às fls. 513-522. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUTOGESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE SUMULAR APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais proposta pelo ora agravante, julgada parcialmente procedentes para condenar o agravado a autorizar e custear o tratamento, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação do Instituto, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "não houve a apresentação de qualquer elemento probatório para demonstrar a existência de evidências científicas da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que, ao contrário do que ficou decidido, há comprovação da eficácia do procedimento prescrito para o quadro clínico do autor somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. 4. A pretensão de reavaliar os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi expressamente transcrito: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Aplicado óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial (alínea c) sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →