Decisão · STJ

STJ REsp 2118793

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inexistência de nulidade do auto de infração que determinou a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, em razão de que foi comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, mediante a ocultação do real comprador ou responsável pela operação -, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEDITERRAN TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 602): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não busca reexaminar provas, mas apreciar questões estritamente jurídicas, "consistentes na violação direta ao art. 23, inciso V e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, bem como aos arts. 9º e 50 do Decreto nº 70.235/72, diante da lavratura do auto de infração nº 0927800/00521/19 sem a prévia instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), e sem a demonstração inequívoca da materialidade, do dolo e do efetivo dano ao erário, elementos indispensáveis à configuração da interposição fraudulenta de terceiros" (e-STJ, fl. 613). Esclarece que "não se pode perder de vista que a pena de perdimento possui natureza eminentemente sancionatória, acarretando efeitos gravíssimos sobre a esfera patrimonial e jurídica do administrado" (e-STJ, fl. 618). Assevera, ainda, a ausência dos elementos que comprovariam a prova da ocultação, da simulação e do dolo, sendo inaplicável a pena máxima no âmbito aduaneiro. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja apreciado o mérito do recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 632). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inexistência de nulidade do auto de infração que determinou a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, em razão de que foi comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, mediante a ocultação do real comprador ou responsável pela operação -, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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