STJ AREsp 2874415
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, com a seguinte fundamentação (fls. 480-481): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927, do CC, e art. 14, § 3º, II e III, do CDC), não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula 7/STJ (cálculo da recuperação de consumo). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927, do CC, e art. 14, § 3º, II e III, do CDC), não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula 7/STJ (cálculo da recuperação de consumo). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno, às fls. 485-487, a parte recorrente alega que "o Agravo apresentado impugnou os fundamentos da decisão vergastada, demonstrando o cumprimento dos requisitos exigidos no Recurso Especial, e reforçou as violações à legislação federal". Especificamente quanto ao óbice da impossibilidade de análise de atos normativos secundários em sede de recurso especial, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal (especificamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), a parte agravante sustenta, sob as fls. 486-487, que "o ato normativo da ANEEL, embora não seja lei federal em si, é o instrumento por meio do qual as leis federais citadas são concretizadas e aplicadas ao serviço de energia elétrica. Desconsiderá-lo sem respaldo legal significa subverter o sistema regulatório estabelecido por lei federal. O ponto central do Recurso Especial, e consequentemente do Agravo em Recurso Especial, é que a desconsideração da norma regulatória pela Corte Estadual impacta a esfera de competência e os deveres previstos nas leis federais que regem o setor elétrico. Ou seja, a violação da Resolução ANEEL se traduz em violação de lei federal". Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 492). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.