STJ HC 1054450
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Ausente exame do mérito pelo Tribunal a quo acerca do pretendido afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tema que sequer foi devolvido no recurso de apelação interposto pela defesa, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE DE SOUSA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 180/182). Em suas razões (e-STJ fls. 187/196), a defesa sustenta que o julgamento monocrático do presente habeas corpus viola o princípio da colegialidade. Quanto ao mérito da decisão agravada, argumenta que o fato de a matéria não ter sido analisada na origem não impede o reconhecimento da ilegalidade apontada na petição inicial, pois a dosimetria é matéria de ordem pública. No mais, repete os argumentos constantes da petição inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Ausente exame do mérito pelo Tribunal a quo acerca do pretendido afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tema que sequer foi devolvido no recurso de apelação interposto pela defesa, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.