STJ REsp 2053637
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência econômica. necessidade de comprovação da impossibilidade de adimplemento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que reconheceu a extinção da punibilidade da agravante, não obstante o inadimplemento da pena de multa. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja declarada a extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, em razão de sua presumida hipossuficiência financeira. Subsidiariamente, requer que o agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, considerando a alegação de hipossuficiência econômica do condenado. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que cumprida a pena privativa de liberdade. 6. A simples alegação de hipossuficiência econômica, baseada no fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, não presume a incapacidade de pagamento da pena de multa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032/DF, fixou que o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade da recorrida com base na presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, entendimento que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, julgado em 10.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.940.163/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03.03.2022; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STF, ADI 3150/DF; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILMARA MOREIRA FERNANDES contra a decisão de fls. 222/226, que, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para cassar a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade da agravante, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência, após efetiva demonstração. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa as alegações de fundo, pleiteando a declaração da extinção da punibilidade, insistindo na presunção de hipossuficiência da recorrente (fls. 236/247). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja extinta a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, em razão de sua presumida hipossuficiência financeira. Subsidiariamente, em caso de manutenção do decisum, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao órgão colegiado. Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 261/262). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência econômica. necessidade de comprovação da impossibilidade de adimplemento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que reconheceu a extinção da punibilidade da agravante, não obstante o inadimplemento da pena de multa. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja declarada a extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, em razão de sua presumida hipossuficiência financeira. Subsidiariamente, requer que o agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, considerando a alegação de hipossuficiência econômica do condenado. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que cumprida a pena privativa de liberdade. 6. A simples alegação de hipossuficiência econômica, baseada no fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, não presume a incapacidade de pagamento da pena de multa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032/DF, fixou que o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade da recorrida com base na presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, entendimento que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 2. A simples alegação de hipossuficiência econômica, baseada no fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, não presume a incapacidade de pagamento da pena de multa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, julgado em 10.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.940.163/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03.03.2022; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STF, ADI 3150/DF; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024.