Decisão · STJ

STJ REsp 2234392

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista nest e Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024". 2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão na qual dei provimento ao recurso especial, para deferir ao ora agravado, GUTEMBERG SILVA MATOS, o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que (e-STJ fl. 188): Como se vê, a menção ao prazo de 12 meses não se refere ao reconhecimento judicial da falta, mas apenas ao seu efetivo cometimento. No caso dos autos, em razão da prática de falta grave, houve sustação do regime aberto em 13 de fevereiro de 2025, tendo sido a falta definitivamente reconhecida com o trânsito em julgado da decisão condenatória, em 23/09/2025. A inexistência da prática de falta grave trata-se, portanto, de uma condicionante à concessão do indulto. Se reconhecida, o indulto não pode ser concedido. Todavia, a decisão monocrática proferida, ao conceder o indulto ao sentenciado, divergiu desse entendimento consolidado na interpretação do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 188/189): (a) seja o presente Agravo Regimental submetido, nos termos do art. 258, §3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao Exmo. Ministro-Relator que prolatou a decisão ora recorrida a fim de que possa reconsiderá-la, diante dos argumentos ora expostos; (b) se refutada a reconsideração, requer, ainda em atenção ao citado dispositivo, seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido pela Colenda SEXTA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para cassação da r. decisão ora agravada, a fim de que seja restabelecida a decisão das instâncias ordinárias negando a concessão do indulto natalino ao sentenciado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista nest e Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024". 2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido.
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