STJ AREsp 2795862
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR. SÚMULA 490/STJ. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ESTADUAL ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula 490 do STJ" (AgInt no AREsp n. 541.449/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à necessidade de liquidação do título - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. A tese de que a decisão se mostra ultra petita revela-se como indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência nesse ponto, em virtude da preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luzia Cassimiro de Assis Freitas contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.075): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR. SÚMULA 490/STJ. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de contradição e omissões no acórdão do Tribunal de Justiça, relevantes ao julgamento da lide, a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, no que se refere "à inobservância das normas advindas dos artigos 496 do CPC, bem como aos artigos 171 e 172 da Lei do Município de Marliéria de nº 891/2008, do artigo 38, inciso X da Lei do Município de Marliéria de nº 958/2011" (e-STJ, fl. 1.086). Sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Assevera que o acórdão recorrido se mostra ultra petita, visto que a matéria referente à ausência de legislação do Município de Marliéria/MG sobre o pagamento do adicional de insalubridade dos seus servidores não foi apresentada na origem, caracterizando inovação recursal. Assegura a inaplicabilidade da Súmula n. 490/STJ, tendo em conta que a apuração dos valores seria por mero cálculos simples. Garante que caberia aos Desembargadores julgarem o recurso como apelação, e não como remessa necessária, uma vez que que esse não se enquadra nos patamares estabelecidos no art. 496 do CPC. Sem impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.100). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR. SÚMULA 490/STJ. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ESTADUAL ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula 490 do STJ" (AgInt no AREsp n. 541.449/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à necessidade de liquidação do título - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. A tese de que a decisão se mostra ultra petita revela-se como indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência nesse ponto, em virtude da preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.