STJ REsp 2233456
CONSUMIDORRECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESP DE CLEBERTON AFONSO BERNARDES. TESE DE OCORRÊNCIA DE PECULATO CULPOSO POR IMPERÍCIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 312, §§ 2º E 3º, DO CP. ELEMENTOS DE CULPA NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM, NOTADAMENTE PELA CONDIÇÃO DO RECORRENTE, POLÍTICO EXPERIENTE, RECONDUZIDO AO CARGO DE VEREADOR. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO TOTAL DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE EXASPERAÇÃO IMOTIVADA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RESP E ARESP DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO VOLUNTÁRIA DE ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - SER INVEROSSÍMIL QUE VEREADORES - AGENTES ELEITOS, RESPONSÁVEIS PELO ERÁRIO E PELA REPRESENTAÇÃO POPULAR - DESCONHECESSEM A ILICITUDE DE EMPRÉSTIMOS SEM JUROS, CORREÇÃO OU ENCARGOS, COM DINHEIRO PÚBLICO, E QUE CASAS LEGISLATIVAS NÃO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; O COSTUME LOCAL NÃO AFASTA A ILICITUDE; HOUVE A ADMISSÃO DE QUE OS VALORES ERAM SOLICITADOS REPETIDAS VEZES, PAGOS EM CHEQUES, E POSTERIORMENTE "RESTITUÍDOS" SEM CORREÇÃO OU JUROS, REFORÇANDO O CARÁTER INDEVIDO DA PRÁTICA; A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL QUE AUTORIZASSE "ADIANTAMENTOS" DESSA NATUREZA; E A ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM A MOLDURA FÁTICA APRESENTADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP E 386, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRADA A CIÊNCIA DA ILICITUDE E VONTADE DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO RECORRENTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. VOLUNTARIEDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL NÃO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RESP E ARESP DE CÍCERO CORREIA COSTA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA, DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIA DO GRUPO, COM SUPORTE EM COLABORAÇÕES PREMIADAS E EM PROVA DOCUMENTAL. TESE DE INIDONEIDADE DA CONDENAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE SÔNIA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. CORTE DE ORIGEM QUE DISPÔS ACERCA DO CONTATO DIRETO, BENEFÍCIO PRÓPRIO OU PESSOAS DO CÍRCULO DO RECORRENTE, COM SUPORTE NO LASTRO PROBATÓRIO APRESENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DE UMA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TESES RELEVANTES INVOCADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APRESENTARAM MOTIVAÇÃO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DAS TESES DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 12.850/2013 E 386, I, II E IV, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISPÕE ACERCA DO COMANDO, HIERARQUIA E DIVISÃO FUNCIONAL, ANCORADA EM COLABORAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP; 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DECLARAÇÕES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP; 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, IV, V OU VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, E 312, § 2º, AMBOS DO CP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP, E 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PECULATO EM FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE REVELA ELEMENTAR DO TIPO - BIS IN IDEM. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 8 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 11 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. RESP E ARESP DE CLÓVIS DA SILVA PINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 312, § 1º, DO CP. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B E D, DO CP. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA EM VIRTUDE DE SER QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ARESP DE JOSÉ MARIA ROSA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Recurso especial de Cleberton Afonso Bernardes parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recursos especiais de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa e Clóvis da Silva Pinto parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, em parte, nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Cleberton Afonso Bernardes. Agravos em recurso especial de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa, Clóvis da Silva Pinto e José Maria Rosa não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais e de agravos em recurso especial interpostos por Cleberton Afonso Bernardes (fls. 10.877/10.895); Antônio Pereira da Silva (fls. 12.383/12.423 e 16.034/16.055); Cícero Correia Costa (fls. 12.472/12.539 e 15.987/16.032); Clóvis da Silva Pinto (fls. 12.619/12.644 e 16.057/16.070) e José Maria Rosa (fls. 16.072/16.074), com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001419-08.2015.8.26.0268 (fls. 10.743/10.803): Apelação criminal. Peculato. Erro quanto à ilicitude do fato. Tipicidade. Câmara de Vereadores. Inconvincente o argumento que vereadores, na medida em que ocupantes de cargos públicos eletivos, responsáveis pelo gerenciamento do erário público e por definição hábeis no cuidado das coisas do povo, teriam conhecimento tão somente rude, elementar e pedestre sobre o funcionamento da administração pública. Não seria verossímil que não soubessem que não podiam manipular seus cargos para creditarem a si próprios favores monetários importantes negados à totalidade da população, criminosamente tomando para si empréstimos simulados a juro algum, sem correção monetária ou qualquer encargo, coisa que a ninguém do povo é acessível. Muito menos admissível isso em país de séria cultura inflacionária em que o custo da moeda é bem de grande valor, a recair o preço ruinoso da operação nas costas sofridas do contribuinte. Não estaria, pois, longe do conhecimento público e notório que casas legislativas não são instituições bancárias, não sendo lícito a vereadores tomarem verbas públicas em empréstimos meramente gratuitos (ou "adiantamentos"), ainda que sejam tais verbas depois simploriamente restituídas - sem qualquer correção monetária, encargos ou juros, destaque-se. Ademais, não há qualquer previsão legal ou regimental que sustente o pagamento de tais "adiantamentos", seja na localidade dos fatos, seja em qualquer outro rincão ou instituição pública ou privada do país. Por fim, o fato de tal prática ser aparentemente comum na localidade indicava não mais, se de fato assim ocorria, o grau de descuido e malversação da verba pública, mas não exclui, de forma alguma, a ilicitude da conduta praticada. Opostos embargos de declaração (fls. 12.549/12.561; 12.562/12.564; 12.565/12.571; e 12.572/12.574), foram rejeitados (fls. 12.606/12.611): Embargos de declaração. Rejeição. Cabe rejeitar embargos de declaração não comportados por qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão embargada (Código de Processo Penal, artigos 619-620). Cleberton Afonso Bernardes alega violação dos arts. 312, §§ 2º e 3º, do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), ao sustentar a desclassificação para peculato culposo e a consequente extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da sentença irrecorrível (fls. 10.884/10.889). Sustenta, também, ofensa ao art. 59 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), por suposta exasperação imotivada da pena-base e indevido bis in idem ao considerar a condição de vereador (fls. 10.890/10.893). Aponta, ainda, a violação do art. 312 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), quanto à indevida manutenção da tipificação em peculato doloso e à continuidade delitiva (fls. 10.884/10.891). Argumenta, por fim, que houve afronta aos incisos II e III do art. 315 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941), por ausência de fundamentação adequada na decisão que manteve a dosimetria e afastou a voluntariedade da reparação (fl. 10.892). Ao final da peça recursal, pede o conhecimento e provimento deste Recurso Especial, para que: a) Seja reconhecida a ocorrência de culpa na conduta do Apelante, nos termos do art. 312, § 2º, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade; e b) Subsidiariamente, caso entendam Vossas Excelências pela manutenção da condenação, requer-se a fixação da pena-base de CLEBERTON no mínimo legal, além da aplicação da atenuante referente à reparação do dano, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal (fls. 10.893/10.894). Contrarrazões apresentadas às fls. 15.887/15.893, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 15.931/15.932). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 16.150/16.152). PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. RECURSO ESPECIAL DE CLEBERTON. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Antônio Pereira da Silva alega violação dos arts. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941), 21, 18, inciso II, 59, 65, inciso III, alínea d, e 16, todos do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), e dos arts. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941) - (fls. 12.385/12.423). Sustenta ofensa ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica ao manter a negativa de redesignação da audiência de instrução e julgamento (fls. 12.392/12.394). Aponta violação do art. 21 do Código Penal e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ao afirmar erro de proibição inevitável (fls. 12.394/12.397). Argumenta afronta ao art. 18, II, do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo e atipicidade da conduta (fls. 12.397/12.399). Indica ofensa ao art. 59 do Código Penal, por bis in idem na exasperação da pena-base, ao valorar como circunstância judicial a condição de agente público, elementar do crime de peculato (fls. 12.399/12.401). Alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal, por negativa da atenuante da confissão espontânea, mesmo em hipótese de confissão qualificada (fls. 12.401/12.404). Apresenta dissídio jurisprudencial quanto ao art. 65, III, d, do Código Penal, indicando paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul sobre confissão qualificada e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 12.405/12.409 e 12.406/12.407). Assere ofensa ao art. 16 do Código Penal, por não reconhecimento do arrependimento posterior, sustentando que a reparação prescinde de integralidade ou, de forma alternativa, foi integral no caso concreto (fls. 12.419/12.421). Ao final da peça recursal, pede que seja o presente recurso especial CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer: a) A violação do art. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para anular a sentença e impor nova audiência de instrução e julgamento (pela adoção de uma fundamentação genérica quando da manutenção da sentença que reputou válida a negativa de redesignação do ato processual); b) A violação do art. 21 do Código Penal e do art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pelo fato de não ter sido reconhecido que o Recorrente incorreu em erro de proibição inevitável); c) A violação do art. 18, inciso II, do Código Penal e do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (por desconsiderar a inexistência do dolo direto que torna a conduta atípica); d) A violação do art. 59 do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (por ter acentuado a pena do peculato na primeira fase da dosimetria em virtude de circunstância judicial que se revela elementar do tipo penal); e) A violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pela negativa de reconhecimento da aplicação da atenuante da confissão espontânea em hipótese de "confissão qualificada"); f) O dissídio jurisprudencial no que concerne à interpretação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e a consequente violação do dispositivo legal, e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pelo fato de que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a aludida norma destoar daquela conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em caso análogo); e g) A violação do art. 16 do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pela negativa de reconhecimento da aplicação da causa de diminuição da pena do arrependimento posterior) - (fls. 12.421/12.422). Contrarrazões apresentadas às fls. 15.828/15.848, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 15.933/15.934). Em face da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, o recorrente formulou o agravo em recurso especial de fls. 16.034/16.055. Contraminuta às fls. 16.103/16.106. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 16.152/16.154). PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO CONFISSÃO QUALIFICADA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Cícero Correia Costa alega violação dos arts. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941), por fundamentação genérica na manutenção da condenação por organização criminosa e pela participação em crimes atribuídos à corré Sônia (fls. 12.486/12.488). Sustenta ofensa ao art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ao validar sentença que não teria enfrentado teses defensivas formuladas em alegações finais, relativas à confissão e ao arrependimento posterior (fls. 12.489/12.491). Aponta violação do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 386, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de estrutura ordenada e divisão de tarefas aptas a caracterizar organização criminosa e por insuficiência de prova da participação do recorrente (fls. 12.491/12.494). Argumenta afronta ao art. 21 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) e ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por erro de proibição inevitável nas condenações ligadas aos cartões de vale-alimentação e aos "adiantamentos" (fls. 12.496/12.501 e 12.507/12.512). Indica ofensa aos arts. 18, inciso II, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por inexistência de dolo e consequente atipicidade nas imputações de peculato, inclusive com pedido de desclassificação para peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal) - (fls. 12.499/12.506 e 12.512/12.513). Alega violação do art. 4º, § 16, inciso III, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao afirmar que houve condenação baseada exclusivamente em colaboração premiada, sem elementos corroborativos, quanto aos vales-alimentação e ao plano de saúde (fls. 12.494/12.504). Sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, por bis in idem na pena-base ao valorar condição funcional do recorrente como circunstância desfavorável no crime de peculato (fls. 12.513/12.515). Aponta violação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, por negativa de reconhecimento da atenuante da confissão, mesmo em hipótese de confissão qualificada (fls. 12.516/12.519). Registra divergência jurisprudencial quanto ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que reconheceu a confissão qualificada para fins de atenuante (fls. 12.519/12.525). Argumenta ofensa ao art. 16 do Código Penal, por negativa de reconhecimento do arrependimento posterior independentemente da integralidade da reparação (fls. 12.534/12.535). Ao final da peça recursal, pede seja o presente recurso especial CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer: a) A violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e declarar a nulidade dos acórdãos (pela adoção de fundamentação genérica para reconhecer a participação do Recorrente nos crimes praticados por Sônia; e pela adoção de argumentação genérica para confirmar condenação pela prática do crime de organização criminosa); b) A violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos e anular a sentença da origem (por ter permitido que a magistrada da origem deixasse de enfrentar as teses trazidas pelo Recorrente nas suas alegações finais); c) A violação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e do art. art. 386, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários a caracterização do crime de organização criminosa e pela falta de provas acerca do envolvimento do Recorrente); d) A violação do art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, do art. 21 do Código Penal e do art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo os cartões de "vale-alimentação" se pautar, apenas, em declarações prestadas a título de colaboração premiada; pelo fato de não ter sido reconhecido que o Recorrente incorreu em erro de proibição inevitável); e) A violação do art. 18, inciso II, do Código Penal e do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (por desconsiderar a inexistência do dolo direto que torna a conduta atípica); f) A violação do art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 386, inciso IV, V e VIII, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo o "plano de saúde" se pautar, apenas, em declarações prestadas a título de colaboração premiada e pela falta de provas acerca da solicitação do Recorrente); g) A violação dos arts. 18, inciso II, e 312, § 2º, do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo o "plano de saúde" ter desconsiderado a inexistência do dolo direto e deixado de desclassificar a conduta para a modalidade culposa); h) A violação do art. 21 do Código Penal e do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo os "adiantamentos" não ter reconhecido que o Recorrente incorreu em erro de proibição inevitável); i) A violação do art. 18, inciso II, do Código Penal e do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo os "adiantamentos" desconsiderar a inexistência do dolo direto que torna a conduta atípica); j) A violação do art. 59 do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (por ter reduzido a pena do peculato em fração mínima em virtude de circunstância judicial que se revela elementar do tipo penal); k) A violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pela negativa de reconhecimento da aplicação da atenuante da confissão espontânea em hipótese de "confissão qualificada"); l) O dissídio jurisprudencial no que concerne à interpretação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e a consequente violação do dispositivo legal, e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pelo fato de que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a aludida norma destoar daquela conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em caso análogo); m) A violação do art. 16 do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pela negativa de reconhecimento da aplicação da causa de diminuição da pena do arrependimento posterior) - (fls. 12.536/12.538). Contrarrazões apresentadas às fls. 15.865/15.886, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 15.935/15.936). Em face da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, o recorrente formulou o agravo em recurso especial de fls. 15.987/16.032. Contraminuta às fls. 16.090/16.093. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 16.156/16.159). PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. RECURSO ESPECIAL DE CICERO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO CONFISSÃO QUALIFICADA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Clóvis da Silva Pinto alega violação dos arts. 312, § 1º, do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940); 16 do Código Penal; e 65, inciso III, alíneas b e d, do Código Penal. Sustenta que houve condenação por peculato com responsabilidade objetiva, sem comprovação do dolo específico, e que se negou vigência: - do art. 16 do Código Penal, por ter havido reparação do dano antes do recebimento da denúncia; - do art. 65, III, d, do Código Penal, por não reconhecer a atenuante da confissão, ainda que qualificada; e - do art. 65, III, b, do Código Penal, por não reconhecer a atenuante da reparação do dano antes do julgamento (fls. 12.619/12.644). Registra dissídio jurisprudencial quanto à caracterização do dolo específico (fls. 12.619/12.644). Ao final da peça recursal, pretende-se, em síntese, o reconhecimento de que: a) - o Acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 312, Parágrafo Primeiro, do Código Penal, havendo error in judicando decorrente de equivocada tipificação da conduta descrita na denúncia que, sem sombra de dúvida, não se amolda ao tipo penal referenciado; b) - há negativa de vigência aos artigos 16 e 65, incisos III, alíneas "b" e "d", do Código Penal, visto que o ora Recorrente reparou o dano antes do recebimento da denúncia, além da conduta imputada não ter causado qualquer prejuízo aos cofres públicos de Itapecerica da Serra, além de o ora Recorrente ter admitido os fatos que lhe foram atribuídos.; c) - a revaloração da prova não é obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 13) - Conforme seja reconhecido um ou outro argumento jurídico lançado, pretende-se que esse Superior Tribunal de Justiça reconheça as teses suscitadas e absolva o ora Recorrente dada a explícita ausência de dolo específico na sua conduta de se apropriar dos empréstimos, na medida em que a restituição dos valores foi descontada da sua folha de pagamento. O dolo específico não se evidenciou. Subsidiariamente, há de se reconhecer que a dosimetria da pena não observou a reparação do dano antes do recebimento da denúncia e/ou a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, alínea "b", do Código Penal, visto que buscou, antes de ser julgado, reparar qualquer dano que fosse apontado, além de ter confessado os fatos que lhe foram imputados. .. Pelo provimento do recurso especial. (fls. 12.643/12.644). Contrarrazões apresentadas às fls. 15.894/15.909; o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 15.941/15.942). Em face da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, o recorrente formulou o agravo em recurso especial de fls. 16.057/16.070. Contraminuta às fls. 16.107/16.110. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 16.159/16.163). PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. RECURSO ESPECIAL DE CLOVIS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO CONFISSÃO QUALIFICADA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. O agravante José Maria Rosa interpôs o recurso especial de fls. 10.820/10.827, apresentando as teses de insuficiência de provas, de controvérsia entre sentenças, de falta de provas conclusivas, de ausência de dolo, requerendo sejam as presentes razões recebidas, vez que tempestivas e próprias, para ao final dar provimento ao presente recurso especial , consequentemente, decretando sua absolvição. Oferecidas contrarrazões (fls. 15.910/15.918), a insurgência não foi admitida em face dos óbices constantes das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 15.928/15.930). Em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, foi interposto o presente recurso de agravo (fls. 16.072/16.074). Contraminuta às fls. 16.111/16.115. O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 16.149/16.150, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSE MARIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESP DE CLEBERTON AFONSO BERNARDES. TESE DE OCORRÊNCIA DE PECULATO CULPOSO POR IMPERÍCIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 312, §§ 2º E 3º, DO CP. ELEMENTOS DE CULPA NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM, NOTADAMENTE PELA CONDIÇÃO DO RECORRENTE, POLÍTICO EXPERIENTE, RECONDUZIDO AO CARGO DE VEREADOR. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO TOTAL DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE EXASPERAÇÃO IMOTIVADA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RESP E ARESP DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO VOLUNTÁRIA DE ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - SER INVEROSSÍMIL QUE VEREADORES - AGENTES ELEITOS, RESPONSÁVEIS PELO ERÁRIO E PELA REPRESENTAÇÃO POPULAR - DESCONHECESSEM A ILICITUDE DE EMPRÉSTIMOS SEM JUROS, CORREÇÃO OU ENCARGOS, COM DINHEIRO PÚBLICO, E QUE CASAS LEGISLATIVAS NÃO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; O COSTUME LOCAL NÃO AFASTA A ILICITUDE; HOUVE A ADMISSÃO DE QUE OS VALORES ERAM SOLICITADOS REPETIDAS VEZES, PAGOS EM CHEQUES, E POSTERIORMENTE "RESTITUÍDOS" SEM CORREÇÃO OU JUROS, REFORÇANDO O CARÁTER INDEVIDO DA PRÁTICA; A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL QUE AUTORIZASSE "ADIANTAMENTOS" DESSA NATUREZA; E A ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM A MOLDURA FÁTICA APRESENTADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP E 386, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRADA A CIÊNCIA DA ILICITUDE E VONTADE DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO RECORRENTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. VOLUNTARIEDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL NÃO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RESP E ARESP DE CÍCERO CORREIA COSTA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA, DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIA DO GRUPO, COM SUPORTE EM COLABORAÇÕES PREMIADAS E EM PROVA DOCUMENTAL. TESE DE INIDONEIDADE DA CONDENAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE SÔNIA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. CORTE DE ORIGEM QUE DISPÔS ACERCA DO CONTATO DIRETO, BENEFÍCIO PRÓPRIO OU PESSOAS DO CÍRCULO DO RECORRENTE, COM SUPORTE NO LASTRO PROBATÓRIO APRESENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DE UMA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TESES RELEVANTES INVOCADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APRESENTARAM MOTIVAÇÃO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DAS TESES DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 12.850/2013 E 386, I, II E IV, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISPÕE ACERCA DO COMANDO, HIERARQUIA E DIVISÃO FUNCIONAL, ANCORADA EM COLABORAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP; 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DECLARAÇÕES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP; 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, IV, V OU VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, E 312, § 2º, AMBOS DO CP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP, E 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PECULATO EM FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE REVELA ELEMENTAR DO TIPO - BIS IN IDEM. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 8 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 11 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. RESP E ARESP DE CLÓVIS DA SILVA PINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 312, § 1º, DO CP. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B E D, DO CP. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA EM VIRTUDE DE SER QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ARESP DE JOSÉ MARIA ROSA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Recurso especial de Cleberton Afonso Bernardes parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recursos especiais de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa e Clóvis da Silva Pinto parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, em parte, nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Cleberton Afonso Bernardes. Agravos em recurso especial de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa, Clóvis da Silva Pinto e José Maria Rosa não conhecidos.