Decisão · STJ

STJ REsp 2186721

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexisti ndo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo o qual, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COLÉGIO BATISTA ALAGOANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Agravo de Instrumento n. 0814081-41.2020.4.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente, mantendo-se a decisão agravada. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 499-500): Tributário. Agravo interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente de créditos tributários. Agravo desprovido. 1. Conforme relatado, trata-se de agravo interposto, em 17 de novembro de 2020, em sede de execução fiscal 0002394-21.2004.4.05.8000, pelo Colégio Batista Alagoano, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reforma da decisão agravada Id 4058000.6843589 e Id 4058000.7328641 para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo-se o feito executivo com resolução de mérito. 2. A Fazenda Nacional, em 30 de junho de 2020, apresenta o valor da dívida como R$ 1.011.024,85. 3.A agravante defende que, em 31 de outubro de 2010, havia, em atraso por mais de trinta dias, três parcelas consecutivas, implicando sua imediata exclusão do programa de parcelamento, permitindo que a exequente prosseguisse com a execução e o fluxo da prescricional, tendo este se consumado em 02 de novembro de 2016, contando-se como termo inicial o "arquivamento automático" dos autos no dia seguinte ao do atraso das parcelas, acrescido de um ano de "suspensão automática", ou seja, dia 01 de novembro de 2011 . 4. A agravante invoca em seu recurso o decidido em recurso repetitivo no REsp 1.340.553-RS, inclusive, interpretando que as menções naquela decisão ao curso de prazos de forma automática, ignorando atos existentes na execução fiscal praticados em busca da citação de devedores e localização de bens, tomando em conta prazos contínuos a partir de determinados fatos (v.g. primeira tentativa frustrada de localização de bens), indiferente ao que tenha ocorrido no mundo real para materialização dos atos processuais. 5. Nessa toada, é bastante elucidativa decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1972295 - PE min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, 14 de dezembro de 2021 sobre a interpretação e aplicação dos temas (especialmente 566 a 569) decididos no REsp 1.340.553-RS, de onde se extrai que não se pode deixar de considerar que a prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação que se quedou inerte e de forma prolongada (fruto da negligência do titular do direito) e não o simples decurso de tempo e que: i) a citação de qualquer devedor põe fim à inércia processual e configura marco interruptivo da prescrição; e que ii) o dito início automático do curso da prescrição não se dissocia dos eventos que afastam a inércia do credor, apenas indica que a suspensão por um ano, do art. 40 da Lei de execuções fiscais, independe de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido, que, por ter caráter meramente declaratório, não altera o marco prescricional; e, iii) tanto a efetiva constrição patrimonial como a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, entretanto não basta para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, é preciso também que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial), ainda que fora do prazo de 6 anos. 6. A decisão agravada considerou que a análise detida da conduta da credora descrita ( ) permite a conclusão, sem grande esforço, de que a presente execução não se encontra indevidamente paralisada, tampouco houve inércia ou desídia da exequente, que, ao contrário do que alega a excipiente, buscou impulsionar o feito quando assim lhe incumbia. ( ) não restou configurada a prescrição intercorrente no presente caso, face a não comprovação de inércia ou desídia por parte da exequente em seu atuar na marcha processual, sobretudo por ainda haver pendência de cumprimento de ordem judicial, não imputável à excepta, dando prosseguimento à execução. 7. Observa-se, independentemente da suspensão da exigibilidade em virtude do parcelamento, em relação ao período entre outubro de 2010 e novembro de 2016, que a exequente praticou atos em busca da satisfação do crédito, dentre os quais, conforme indicado na decisão agravada: em 29/07/2014 (fls.187/189) a Fazenda Nacional, arguindo a dissolução irregular do Colégio executado, peticionou requerendo o redirecionamento da execução para a CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA na condição de controladora e mantenedora do Colégio Batista Alagoano, o que foi deferido por meio do despacho de fl.225 em 14/01/2015, e que permanece pendente de cumprimento no que concerne à citação da aludida corresponsável. 8. Responsabilizar a Fazenda Nacional pela demora na expedição de mandado de citação, já determinado em decisão judicial, desvirtua o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao proteger o autor da ação da demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça; de outra forma, atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pela demora do Judiciário pela simples ausência de petições insistentes com o mesmo objeto, como entende a agravante, esvazia o entendimento consagrado na referida Súmula. 9. Considere-se, ainda, que não merece prosperar a alegação da recorrente no que diz respeito a uma exclusão automática do acordo de parcelamento, eis que o art. 1º, § 9º, da Lei 11.941/2009, fixa que a rescisão do parcelamento especial depende de prévia comunicação ao sujeito passivo, o que, no caso, não se demonstrou. 10. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 546-552). Nas razões do recurso especial (fls. 570-590), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação/contrariedade ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto a "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fls. 575-579). Sustenta, no mérito, a incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 c/c arts. 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, defendendo que somente a citação efetiva ou a penhora interrompem a prescrição (REsp n. 1.340.553/RS - Temas n. 566 a 569) (fls. 580-583; 587-589). Alega, ainda, que houve rescisão automática do parcelamento previsto no art. 1º, §§ 9º e 10, da Lei n. 11.941/2009, em 31/10/2010, por inadimplência de três parcelas consecutivas por mais de trinta dias, com restabelecimento da exigibilidade e retomada do curso prescricional (fls. 574; 580-586). Argumenta ser inaplicável a retroação da interrupção da prescrição à data do requerimento de redirecionamento, em virtude do descumprimento dos prazos dos §§ 2º e 3º e da regra do § 4º do art. 219 do CPC/1973, indicando que a contrafé foi juntada apenas em 26/10/2015 e que a citação do corresponsável ocorreu em 24/10/2020 (fls. 573-578). Invoca o prequestionamento expresso e, subsidiariamente, o ficto do art. 1.025 do CPC (fls. 575-576), cita a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento repetitivo do REsp n. 1.340.553/RS (fls. 581-583 e 589), e menciona a relevância da questão federal à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, inclusive quanto ao valor superior a 500 salários mínimos (art. 105, § 3º, inciso III, da Constituição Federal) (fls. 576-577). Ao final, requer o conhecimento e provimento para reconhecer a nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, com retorno dos autos à origem; subsidiariamente, a reforma para reconhecimento da prescrição intercorrente e da rescisão automática do parcelamento, além das providências de estilo (fls. 575; 580; 588-590). Em contrarrazões ao Recurso Especial, a União (Fazenda Nacional) (fls. 601-611), sustenta a manutenção do acórdão recorrido e alega incidência da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas; ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; inexistência de prescrição intercorrente diante de atos da exequente (redirecionamento em 29/07/2014, despacho de 14/1/2015 e citação efetiva posterior), aplicação da Súmula n. 106 do STJ em razão da demora inerente ao Judiciário, necessidade de prévia comunicação para rescisão do parcelamento (art. 1º, § 9º, da Lei n. 11.941/2009) e interrupção da prescrição pelo reconhecimento do débito (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) (fls. 602-610). Ao final, requereu "que preliminarmente seja negado seguimento ao recurso, e, assim não se entendendo, que no mérito seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se o venerando acórdão verberado." (fl. 611). O recurso especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem (fls. 613-614). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexisti ndo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo o qual, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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