Decisão · STJ

STJ AREsp 2700514

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, sobre cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, suspensão de descontos, devolução em dobro e danos morais, com valor da causa de 10.418,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios e a sua majoração, à luz dos arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 do TJMG) e em julgados do TJPB e do TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão que reconheceu a protelatoriedade dos embargos de declaração e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026 §§ 2º e 3º, 1.029 § 1º, 85, §§ 2º e 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERMINA RODRIGUES FIGUEIREDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 375): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR - TEMA 73 DO TJMG - ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Este Tribunal de Justiça, mediante julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263- 4/001, analisou as hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado e estabeleceu as diretrizes quanto à configuração de erro substancial e vício de consentimento na contratação. Restando incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes consistiu em verdadeiro contrato de cartão de crédito consignado e não sendo comprovados o erro substancial, a fraude por parte da instituição financeira ou o vício de vontade, não há que se falar nulidade da contratação e, portanto, em direito da parte contratante à restituição de valores ou à reparação moral. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 1.022 e 1.026, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, porque sustenta ser indevida a multa por embargos supostamente protelatórios e indevida majoração por reincidência, uma vez que buscava sanar omissões e estabelecer condição suspensiva de exigibilidade da multa em razão da gratuidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de erro substancial e manter a validade do contrato de cartão de crédito consignado, divergiu do entendimento consolidado no IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 do TJMG) e de julgados de outros tribunais, a exemplo de acórdãos do TJPB e do TJBA. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado ou sua conversão, afastar as multas dos embargos de declaração, restituir valores e arbitrar danos morais, além de manter a gratuidade e majorar honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil Contrarrazões às fls. 449-468. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, sobre cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, suspensão de descontos, devolução em dobro e danos morais, com valor da causa de 10.418,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios e a sua majoração, à luz dos arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 do TJMG) e em julgados do TJPB e do TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão que reconheceu a protelatoriedade dos embargos de declaração e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026 §§ 2º e 3º, 1.029 § 1º, 85, §§ 2º e 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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