STJ REsp 2151089
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se "deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que "o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período"; bem como de que "a obtenção de nova prova (laudos técnicos periciais), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001" (e-STJ, fl. 583) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DOMINGOS GONÇALVES JÚNIOR contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 710): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que permanece a omissão quanto à "divergência com o entendimento deste Superior Tribunal relativo à flexibilização dos institutos processuais em lides previdenciárias: "este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais"" (e-STJ, fl. 726). Assevera que não houve a manifestação do Tribunal de origem quanto à tese relativa à flexibilização da coisa julgada, bem como no tocante aos fundamentos acerca da deficiência do conjunto probatório apresentado na ação anterior transitada em julgado. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, uma vez que enfrentou, ponto a ponto, cada argumento que serviu de suporte à manutenção da decisão hostilizada, inclusive promovendo o cotejo entre a decisão recorrida e a decisão paradigma deste Superior Tribunal, não havendo falar em subsistência de fundamento autônomo e suficiente que tenha permanecido sem impugnação. Aduz, ainda, que deve ser reconhecida "a especialidade do período pleiteado pautado nas novas provas apresentadas, em atenção a flexibilização da coisa julgada em favor do princípio da proteção social no âmbito do direito previdenciário" (e-STJ, fl. 744). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 773). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se "deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que "o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período"; bem como de que "a obtenção de nova prova (laudos técnicos periciais), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001" (e-STJ, fl. 583) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.