Decisão · STJ

STJ AREsp 2854048

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada a penhora do imóvel e a alegação de excesso de penhora, inexistindo omissões aptas a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem fundamentou, com base no acervo fático-probatório, a necessidade de manutenção da penhora do imóvel como garantia efetiva, diante da multiplicidade de penhoras e da incerteza quanto ao real valor a ser recebido no cumprimento de sentença. 4. A pretensão recursal de reconhecer excesso de penhora e de dispensar a constrição do imóvel demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ONIBUS LTDA, contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil); b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e c) impossibilidade de reexame de provas - Súmula n. 7/STJ (fls. 149-153). Alega a parte agravante, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com aplicação do art. 805 do Código de Processo Civil (fls. 161- 162). Argumenta, ainda, a ocorrência de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, em razão da oposição de embargos de declaração (fls. 162/163), e afirma ter observado a dialeticidade recursal, afastando a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 161). Não foi apresentada impugnação, consoante certidão de decurso de prazo à fl. 170. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada a penhora do imóvel e a alegação de excesso de penhora, inexistindo omissões aptas a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 805, 850, 851, 917, § 2º, inciso I, e 927 do Código de Processo Civil, por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem fundamentou, com base no acervo fático-probatório, a necessidade de manutenção da penhora do imóvel como garantia efetiva, diante da multiplicidade de penhoras e da incerteza quanto ao real valor a ser recebido no cumprimento de sentença. 4. A pretensão recursal de reconhecer excesso de penhora e de dispensar a constrição do imóvel demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.
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