STJ REsp 2079391
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de reconhecimento parcial do pedido por parte da União, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios perante todos os pedidos da inicial. Precedentes. 2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que a União não deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência quanto à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos a título de COFINS, expressamente reconheceu a procedência desse pedido, devendo arcar com o pagamento de honorários advocatícios no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos a título de PIS, em virtude de que apresentou resistência a esse pedido (e-STJ, fls. 3.729-3.730) - destoa do entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor o provimento do recurso especial interposto pela ora agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 3.789): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que "a decisão agravada viola diretamente o art. 19, § 1º, I, c/c VI, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que a razão da norma, redução de litigiosidade, foi claramente atendida pelo reconhecimento parcial do pedido pela União (Fazenda Nacional), restando indevida a condenação nos ônus da sucumbência referente a esta parte" (e-STJ, fl. 3.800). Afirma, ainda, que a finalidade dos honorários de sucumbência é a remuneração do advogado pelo trabalho desenvolvido no processo, o que, na espécie, em razão do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, não foi desempenhado nos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecido que não há trabalho a ser remunerado ao causídico na parte em que a União acolheu o pedido, sobe pena de enriquecimento sem causa do patrono. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 3.806-3.811). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de reconhecimento parcial do pedido por parte da União, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios perante todos os pedidos da inicial. Precedentes. 2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que a União não deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência quanto à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos a título de COFINS, expressamente reconheceu a procedência desse pedido, devendo arcar com o pagamento de honorários advocatícios no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos a título de PIS, em virtude de que apresentou resistência a esse pedido (e-STJ, fls. 3.729-3.730) - destoa do entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor o provimento do recurso especial interposto pela ora agravada. 3. Agravo interno desprovido.