STJ AREsp 2961151
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Mantida a preferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilidade de recusa, pelo exequente, dos bens nomeados fora da ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, em atenção ao interesse do credor e à efetividade da execução. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material. Afastadas as alegações de omissão quanto aos arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 835 do Código de Processo Civil e à provisoriedade da Certidão de Dívida Ativa. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Decisão de inadmissibilidade alinhada ao Tema 578/STJ, que fixa: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." 4. A revisão das conclusões quanto à inadequação dos bens ofertados e à prevalência da ordem legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Catarinense Importação e Distribuição de Pneus Ltda. contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Seção de Direito Público, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2184974-07.2024.8.26.0000 (fls 78-79). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 30): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA EM DINHEIRO - Possibilidade Ordem de preferência que deve ser respeitada em atenção ao interesse do credor Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Decisão mantida. NEGA-SE PROVIMENTO. No caso, a 11ª Câmara de Direito Público negou provimento ao agravo de instrumento da executada, afirmando que, embora o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) imponha ao juiz a execução pelo modo menos gravoso, a execução se realiza no interesse do credor e deve observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.943/MA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens (fls. 56-57). Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 38-42), os quais foram parcialmente providos, apenas para correção de erro material, rejeitando-se as alegadas omissões quanto à aplicação dos arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 835 do Código de Processo Civil (CPC) e à provisoriedade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para fins de correção de erro material, conforme ementa (fl. 45): PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO Presença dos pressupostos legais para o acolhimento. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS Descabimento Inteligência do art. 1.022 do CPC Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Efeitos infringentes ao recurso Inadmissibilidade PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de menção aos dispositivos legais referidos pela parte em suas razões de recurso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Inconformada, a insurgente interpôs recurso especial com fundamento no recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 53-65), apontando a violação aos arts. 1.022, inciso II, e o 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 805, caput e parágrafo único, 829, § 2º, e 835, do Código de Processo Civil (fls. 53-65). Em síntese, a recorrente sustenta que o acórdão regional teria sido omisso ao não enfrentar argumentos sobre a provisoriedade da execução fiscal e a presunção relativa de veracidade da CDA, pontos que reforçam a flexibilização da ordem de preferência da penhora à luz do parágrafo único do art. 805 e do § 2º do art. 829 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 417 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 61-62). Narra ainda a violação ao art. 805, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a recorrente, a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso ao executado. No caso em apreço, a recorrente indicou dois bens imóveis em valor superior ao débito para garantia do juízo, o que viabilizaria o exercício da ampla defesa mediante embargos à execução (fls. 62-64). Alega maltrato ao art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, segundo defende a insurgente, a penhora pode recair sobre bens indicados pelo executado, se aceitos pelo juiz mediante demonstração de menor onerosidade e ausência de prejuízo ao exequente; no caso, os bens ofertados garantem integralmente a execução (fls. 62-64). Em arremate, alega violação ao art. 835 do Código de Processo Civil, visto que a ordem de preferência é "preferencial" e não absoluta, admitindo flexibilização em atenção à menor onerosidade e às peculiaridades do caso (valor elevado da execução e provisoriedade da CDA) (fls. 6-264). Contrarrazões (fls. 73-76). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 78-79), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 82-90). A decisão de inadmissibilidade entendeu pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não estar o acórdão desprovido de fundamentação. A Presidência da Seção de Direito Público entendeu ainda que o recurso interposto atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório: " a par disso, rever a posição da Turma Julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 79). No agravo a recorrente sustenta: (i) a necessidade de destrancamento do REsp para julgamento, porque a análise sobre eventual omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) é de mérito do STJ e não poderia ser negativa na admissibilidade de origem (fls. 86-87); e, (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria jurídica delimitada e de constatações fáticas objetivas já constantes dos autos (valor da execução, oferta de bens imóveis, provisoriedade da CDA), sem reexame probatório (fls. 88-89). Não houve a apresentação de contrarrazões (fl.130). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Mantida a preferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilidade de recusa, pelo exequente, dos bens nomeados fora da ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, em atenção ao interesse do credor e à efetividade da execução. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material. Afastadas as alegações de omissão quanto aos arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 835 do Código de Processo Civil e à provisoriedade da Certidão de Dívida Ativa. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Decisão de inadmissibilidade alinhada ao Tema 578/STJ, que fixa: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." 4. A revisão das conclusões quanto à inadequação dos bens ofertados e à prevalência da ordem legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.