STJ AREsp 2944711
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, esta por analogia, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, cabe à parte, quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrar o equívoco da decisão agravada e seu nexo com o conteúdo normativo dos dispositivos de lei apontados como violados, o que não se verificou nos autos sob análise. 3. Para impugnar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, proceder este não realizado. 4. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE BELEZA YAMA LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, às fls. 886-892, em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade, que atraiu a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P.Ú., DO RISTJ, E ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 886) Em seu agravo interno, às fls. 900-944, a parte recorrente alega ter refutado o fundamento da decisão que inadmitiu o seu apelo especial, não sendo aplicável à hipótese o enunciado 182 da Súmula desta Corte. Não foram apresentadas contrarrazões. (fl. 952) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, esta por analogia, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, cabe à parte, quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrar o equívoco da decisão agravada e seu nexo com o conteúdo normativo dos dispositivos de lei apontados como violados, o que não se verificou nos autos sob análise. 3. Para impugnar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, proceder este não realizado. 4. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.