STJ AREsp 2764871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LAERCIO VIDAL BARBOZA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de julgamento extra petita e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: J ulgando feito que requer simplesmente o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza comum (B31), o Tribunal de Justiça violou os artigos 2 º, 141 e 492 do CPC, havendo proferido julgamento extra petita, já que nos autos não se discutia benefício de índole infortunística, como equivocadamente se entendeu (fl. 464). Defende, ainda, que não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois não pretende o reexame de provas, mas sim "emerge a necessidade de revaloração dos argumentos despendidos nos autos, verificando-se que tanto a causa de pedir, os pedidos e a farta documentação dos autos jamais se referiu a ação acidentária referida pelo julgado" (fl. 470). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 789). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.