Decisão · STJ

STJ HC 1043477

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a situação dos autos. 3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada a partir de fundamentação inidônea , é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena em razão de o réu ter admitido que praticou contra a vítima as agressões que caracterizaram a tentativa de homicídio, em que pese a negativa do dolo homicida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão (e-STJ fls. 61/69) por meio da qual indeferi liminarmente o writ por utilizar a defesa o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio, mas concedi a ordem de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade ocorrida na segunda fase da dosimetria, pela utilização de fundamentos inidôneos para o não reconhecimento da atenuante da confissão realizada pelo réu. No caso, o Tribunal estadual , apesar de consignar que o condenado admitiu a prática das agressões , entendeu não ser possível reconhecer a confissão qualificada por não ter o réu confessado, especificamente, o dolo de homicídio. Entretanto, tendo em vista que, apesar de o agravado ter negado o intento homicida, afirmando que seu dolo era apenas de lesionar a vítima, ele admitiu ter praticado as agressões à ofendida, circunstância que permite a aplicação da atenuante da confissão na modalidade qualificada, razão pela qual entendi ser a hipótese de reconhecimento, de ofício, da confissão, a justificar a redução da pena em 1/12 , na segunda fase da dosimetria. Neste recurso, o agravante afirma o não cabimento do habeas corpus substitutivo e alega que a Corte estadual teria deduzido fundamentação suficiente para a não incidência da atenuante da confissão, tendo em vista que o réu não admitiu a prática do delito de tentativa de homicídio, mas apenas confessou as agressões à vítima. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a situação dos autos. 3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada a partir de fundamentação inidônea , é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena em razão de o réu ter admitido que praticou contra a vítima as agressões que caracterizaram a tentativa de homicídio, em que pese a negativa do dolo homicida. 4. Agravo regimental desprovido.
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