STJ RHC 222765
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e os fundamentos apresentados na decisão de origem. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de simulacro de arma de fogo, concurso de pessoas e grave ameaça contra múltiplas vítimas em transporte coletivo. 4. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a periculosidade concreta da conduta. 6. A prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, não configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da necessidade de prisão preventiva deve considerar o conjunto de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CR /1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.407/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, HC 859.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN MARCELO DE ASSIS REIS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "ameaça é parte integrante do tipo penal do artigo 157 e incapaz de servir como fundamentação para a prisão preventiva, porque parte do crime em abstrato" (e-STJ, fl. 128); b) "não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão legal que autorize a decretação de prisão com base na condição econômica do indivíduo " (e-STJ, fl. 130); c) "apesar das dificuldades financeiras, não representa qualquer risco real e atual à sociedade ou à instrução criminal" (e-STJ, fl. 131). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e os fundamentos apresentados na decisão de origem. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de simulacro de arma de fogo, concurso de pessoas e grave ameaça contra múltiplas vítimas em transporte coletivo. 4. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a periculosidade concreta da conduta. 6. A prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, não configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da necessidade de prisão preventiva deve considerar o conjunto de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CR /1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.407/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, HC 859.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.