Decisão · STJ

STJ AREsp 2509241

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 492 do CPC e por inexistência de omissão/falta de fundamentação em relação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória; a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários; 3. o acórdão estadual reformou parcialmente para condenar em danos morais e materiais; o valor da causa foi fixado em R$ 3.051,72. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita em violação do art. 492 do CPC e se houve omissão e falta de fundamentação, em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ na alegação de violação do art. 492 do CPC, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas; 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da alegada violação ao art. 492 do CPC; 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022, 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 492 do Código de Processo Civil, e por inexistência de omissão e ausência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil (fls. 259-262). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 276-280. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 162): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - D E F E I T O N A P R E S T A Ç Ã O D E S E R V I Ç O - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O atraso ou cancelamento de voo em razão de reestruturação da malha aérea configura fortuito interno, ou seja, trata-se de risco inerente ao transporte aeroviário, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 226): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NA ESPÉCIE, NÃO HÁ FALAR EM JULGAMENTO ULTRA PETITA, OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, HAJA VISTA QUE O PEDIDO DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, ANALISADA COMO UM TODO, NÃO IMPLICANDO EM JULGAMENTO ULTRA PETITA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUANDO EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 492 do Código de Processo Civil, porque sustenta julgamento extra petita ao condenar em danos morais sem pedido específico na inicial e sem devolução da matéria pela apelação; b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil, já que afirma omissão e ausência de fundamentação quanto à aplicação do art. 492 do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração. Requer o provimento do recurso especial para cassar a condenação em danos morais por infringência ao art. 492 do Código de Processo Civil e, quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, reconhecer a nulidade do acórdão por omissão e contradição (fls. 190-201). Contrarrazões às fls. 255-258. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 492 do CPC e por inexistência de omissão/falta de fundamentação em relação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória; a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários; 3. o acórdão estadual reformou parcialmente para condenar em danos morais e materiais; o valor da causa foi fixado em R$ 3.051,72. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita em violação do art. 492 do CPC e se houve omissão e falta de fundamentação, em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ na alegação de violação do art. 492 do CPC, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas; 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da alegada violação ao art. 492 do CPC; 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022, 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, Súmula n. 7.
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