Decisão · STJ

STJ AREsp 2460131

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. Tribunal do Júri. nulidades processuais. Cerceamento de defesa. inexistência. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. súmula n. 7 do stj. Dosimetria da pena. exasperação da pena-base. Continuidade delitiva específica. fundamentação concreta. ausência de desproporcionalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. Neste ponto, a decisão recorrida: a) não conheceu do recurso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos aclaratórios com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, sobretudo pela ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) não conheceu do apelo nobre em relação à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados ante a ausência de prequestionamento; c) reputou que não há nulidade a ser reconhecida pela disponibilização de cópia da denúncia ao Conselho de Sentença ou pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, notadamente pela não comprovação do efetivo prejuízo; d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) manteve a valoração negativa das consequências do crime; e f) manteve a fração de 2/3 diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso especial pode ser conhecido quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados está prequestionada; c) há nulidade pela disponibilização de cópia da denúncia aos jurados e pelo indeferimento da exibição de vídeo em plenário; d) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime; e f) a fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva específica é desproporcional. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. Escorreito o não conhecimento do recurso especial no tocante à tese de que foi configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados, pois a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. 6. Não há de se falar em nulidade pela mera disponibilização de cópia da denúncia aos membros do Conselho de Sentença. Nesse ponto, é cediço que os jurados podem ter amplo acesso às peças processuais, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP, razão pela qual o rol previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP não é taxativo, isto é, outros documentos constantes nos autos poderão lhe ser disponibilizados. 7. Tampouco há nulidade em razão do indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, pois a defesa não observou o prazo do art. 479 do CPP para a juntada da prova documental, a fim de possibilitar a ciência da acusação. Ademais, a Corte local registrou que não houve insurgência da defesa em plenário, razão pela qual a questão está preclusa. 8. Além disso, não há de ser declarada nulidade processual quando não comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa. 9. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em uma das versões sustentadas pelas partes e respaldada por provas oral e pericial produzidas. 10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada nas graves lesões e sequelas sofridas pelas vítimas, sendo proporcional e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 11. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva específica foi considerada proporcional, observando os critérios do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Escorreito o não conhecimento do apelo nobre no ponte em que a tese recursal não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. Não há nulidade pela mera disponibilização de cópia da denúncia aos membros do Conselho de Sentença, porquanto os jurados podem ter amplo acesso às peças processuais. Ademais, o rol previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP não é taxativo. 4. Não há nulidade pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário quando não observado o prazo do art. 479 do CPP para a juntada da prova documental. 5. A ausência de insurgência da parte interessada plenário torna preclusa a questão não impugnada. 6. Não há de ser declarada nulidade processual quando não comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa. 7. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das versões sustentadas pelas partes e respaldada por provas oral e pericial. 8. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando fundamentada em graves lesões e sequelas sofridas pelas vítimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 479, 480, § 3º; CP, arts. 59 e 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 964.860/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.777/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 2.590/2.616), que deu provimento ao seu agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, a decisão recorrida: a) não conheceu do recurso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos aclaratórios com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, sobretudo pela ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) não conheceu do apelo nobre em relação à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados ante a ausência de prequestionamento; c) reputou que não há nulidade a ser reconhecida pela disponibilização de cópia da denúncia ao Conselho de Sentença ou pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, notadamente pela não comprovação do efetivo prejuízo; d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) manteve a valoração negativa das consequências do crime; e f) manteve a fração de 2/3 diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica. No presente agravo regimental (fls. 2.621/2.630), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, alegando que as razões do seu recurso são suficientes para a exata compreensão da controvérsia, sobretudo em relação à omissão no acórdão prolatado na origem. Asseverou, ademais, que há de ser reconhecido o prequestionamento ficto da tese relacionada à ilegalidade pelo indeferimento do pleito da defesa para fosse disponibilizada ao Conselho de Sentença a cópia das suas alegações finais. No mais, reiterou as razões já aventadas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser reconhecida a nulidade do julgamento pelo fornecimento de cópia da denúncia aos jurados, bem como pelo indeferimento do requerimento de exibição de material probatório constante nos autos aos jurados, circunstância que enfraqueceu a possibilidade de a defesa demonstrar a sua tese de negativa de autoria. Além disso, reiterou que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo em relação à autoria delitiva. Por fim, sustentou que a vetorial consequências do crime foi valorada negativamente de forma desproporcional. Ainda, argumentou que há de ser aplicada a fração de 1/2 em relação à continuidade delitiva. Pugnou, assim, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado para que o apelo nobre seja provido. EMENTA Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. Tribunal do Júri. nulidades processuais. Cerceamento de defesa. inexistência. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. súmula n. 7 do stj. Dosimetria da pena. exasperação da pena-base. Continuidade delitiva específica. fundamentação concreta. ausência de desproporcionalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. Neste ponto, a decisão recorrida: a) não conheceu do recurso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos aclaratórios com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, sobretudo pela ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) não conheceu do apelo nobre em relação à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados ante a ausência de prequestionamento; c) reputou que não há nulidade a ser reconhecida pela disponibilização de cópia da denúncia ao Conselho de Sentença ou pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, notadamente pela não comprovação do efetivo prejuízo; d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) manteve a valoração negativa das consequências do crime; e f) manteve a fração de 2/3 diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso especial pode ser conhecido quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados está prequestionada; c) há nulidade pela disponibilização de cópia da denúncia aos jurados e pelo indeferimento da exibição de vídeo em plenário; d) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime; e f) a fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva específica é desproporcional. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. Escorreito o não conhecimento do recurso especial no tocante à tese de que foi configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados, pois a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. 6. Não há de se falar em nulidade pela mera disponibilização de cópia da denúncia aos membros do Conselho de Sentença. Nesse ponto, é cediço que os jurados podem ter amplo acesso às peças processuais, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP, razão pela qual o rol previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP não é taxativo, isto é, outros documentos constantes nos autos poderão lhe ser disponibilizados. 7. Tampouco há nulidade em razão do indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, pois a defesa não observou o prazo do art. 479 do CPP para a juntada da prova documental, a fim de possibilitar a ciência da acusação. Ademais, a Corte local registrou que não houve insurgência da defesa em plenário, razão pela qual a questão está preclusa. 8. Além disso, não há de ser declarada nulidade processual quando não comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa. 9. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em uma das versões sustentadas pelas partes e respaldada por provas oral e pericial produzidas. 10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada nas graves lesões e sequelas sofridas pelas vítimas, sendo proporcional e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 11. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva específica foi considerada proporcional, observando os critérios do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Escorreito o não conhecimento do apelo nobre no ponte em que a tese recursal não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. Não há nulidade pela mera disponibilização de cópia da denúncia aos membros do Conselho de Sentença, porquanto os jurados podem ter amplo acesso às peças processuais. Ademais, o rol previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP não é taxativo. 4. Não há nulidade pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário quando não observado o prazo do art. 479 do CPP para a juntada da prova documental. 5. A ausência de insurgência da parte interessada plenário torna preclusa a questão não impugnada. 6. Não há de ser declarada nulidade processual quando não comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa. 7. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das versões sustentadas pelas partes e respaldada por provas oral e pericial. 8. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando fundamentada em graves lesões e sequelas sofridas pelas vítimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 479, 480, § 3º; CP, arts. 59 e 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 964.860/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.777/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
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