STJ AREsp 3003580
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência sobre débito condominial, com pedido de bloqueio de inscrição em cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 29.302,16. 3. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a parte não refutou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a repetir razões de mérito e a suscitar temas dissociados, o que impõe o não conhecimento. 6. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento. 2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 85 §§ 11, 2; RISTJ, art. 253 parágrafo único I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONSTRUTORA ALVES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls . 770-773). No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar tese essencial quanto à inexistência de adimplemento da obrigação, dada a alegação de que somente um dos cheques foi efetivamente creditado na conta do condomínio, configurando falta de fundamentação adequada. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 804. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência sobre débito condominial, com pedido de bloqueio de inscrição em cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 29.302,16. 3. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a parte não refutou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a repetir razões de mérito e a suscitar temas dissociados, o que impõe o não conhecimento. 6. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento. 2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 85 §§ 11, 2; RISTJ, art. 253 parágrafo único I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 19/9/2018.