STJ AREsp 3005108
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Flagrante delito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e a ilegalidade da prova produzida, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi legítima, considerando as fundadas razões previamente delineadas e o estado de flagrância dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, pois foi realizada com base em fundadas razões, incluindo denúncia anônima detalhada sobre características físicas dos suspeitos e o local da prática criminosa, além do histórico de envolvimento do agravante em ilícitos na região. 5. A abordagem ocorreu em logradouro público, diante da tentativa de fuga do agravante, o que corroborou o estado de flagrância e justificou a captura imediata. 6. A diligência não se tratou de revista exploratória ou fundada em suspeição genérica, mas de atuação lastreada em elementos concretos que evidenciavam o estado permanente dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. 7. A pretensão recursal de nulidade da busca domiciliar foi considerada inidônea, pois não houve ingresso domiciliar quanto ao crime em questão , configurando-se insuperável deficiência recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegação de violação ao art. 386, VII, do CPP foi considerada improcedente, pois não há relação lógica entre o argumento apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 386, VII; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AREsp n. 2.732.440/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOVANI AZEVEDO TRINDADE JUNIOR contra decisão de minha lavra, a fls. 544/550, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls.555/562), a defesa insiste em suas teses recursais, em especial, sustentando a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como sustentando a ilegalidade da prova produzida, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial seja conhecido e provido. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Flagrante delito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e a ilegalidade da prova produzida, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi legítima, considerando as fundadas razões previamente delineadas e o estado de flagrância dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, pois foi realizada com base em fundadas razões, incluindo denúncia anônima detalhada sobre características físicas dos suspeitos e o local da prática criminosa, além do histórico de envolvimento do agravante em ilícitos na região. 5. A abordagem ocorreu em logradouro público, diante da tentativa de fuga do agravante, o que corroborou o estado de flagrância e justificou a captura imediata. 6. A diligência não se tratou de revista exploratória ou fundada em suspeição genérica, mas de atuação lastreada em elementos concretos que evidenciavam o estado permanente dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. 7. A pretensão recursal de nulidade da busca domiciliar foi considerada inidônea, pois não houve ingresso domiciliar quanto ao crime em questão , configurando-se insuperável deficiência recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegação de violação ao art. 386, VII, do CPP foi considerada improcedente, pois não há relação lógica entre o argumento apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, que informa características físicas de pessoa a quem se imputa a prática criminosa e o local em que possa ser encontrada, autoriza a formação de juízo de suspeita fundada e a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A busca pessoal realizada em logradouro público, diante de tentativa de fuga do acusado e em estado de flagrância, é legítima e não configura ilegalidade. 3. A pretensão recursal de nulidade de busca domiciliar é inidônea quando não há ingresso em domicílio, configurando deficiência recursal nos termos da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 386, VII; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AREsp n. 2.732.440/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.