Decisão · STJ

STJ AREsp 2980478

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.183,60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, nos termos dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral sem prova de abalo e à necessidade de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e à extensão do dano moral e à fixação do respectivo valor. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação das alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. 6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema de fundo impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à configuração e à extensão do dano moral e à quantificação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação nas alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 477-486. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 380-381): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO ADEQUADO. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À AUTORA. I CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela autora, que alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse relação contratual com a ré. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de danos morais fixados em R$5.000,00 e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iv) a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inexistência de relação contratual fica mantida, pois a ré não comprova a celebração do contrato de seguro ou a anuência da autora aos descontos, conforme exige o art. 373, II, do CPC, especialmente em razão da aplicação do art. 6o, VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível diante da ausência de justificativa para os descontos realizados, evidenciando conduta negligente e abusiva por parte da ré, caracterizando má-fé. 3. Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, fixando-se o termo inicial em 28/01/2021, data do primeiro desconto indevido. 4. O valor de R$5.000,00 arbitrado a título de danos morais permanece adequado, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 5. O percentual de honorários advocatícios é mantido em 10% sobre o valor da condenação, não havendo justificativa para a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, pois o valor econômico da causa não é irrisório. Majoram-se, contudo, os honorários devidos pela ré em grau recursal para 13%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da autora provido em parte para: (i) determinar a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso (28/01/2021); e (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. Recurso da ré desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela mesma para 13% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento". 1. A ausência de comprovação de contrato válido ou de autorização do consumidor para descontos em sua conta bancária caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. A condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados". CF/1988, art. 5o, X; CDC, arts. 6o, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2oe 11; STJ, Súmula 54. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 e 927, do Código Civil, porque o desconto mensal em benefício previdenciário não configurou dano moral in re ipsa, já que faltou prova de lesão a direito da personalidade, nexo causal e efetivo abalo; e b) 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria sido omisso, contraditório e sem fundamentação suficiente sobre a inexistência de dano moral e a suposta indicação equivocada de negativação, além de ter extrapolado os limites do pedido. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em aposentadoria e pela restituição em dobro, divergiu do entendimento indicado em julgados do TJMG, TJSP e do STJ. Requer o conhecido do presente recurso, e que seja provido para reformar o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 424. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.183,60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, nos termos dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral sem prova de abalo e à necessidade de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração e à extensão do dano moral e à fixação do respectivo valor. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação das alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. 6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema de fundo impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à configuração e à extensão do dano moral e à quantificação da indenização. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação nas alegações de negativa de prestação jurisdicional e extrapolação dos limites do pedido. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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