Decisão · STJ

STJ HC 1011439

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança contra pessoa idosa, dentro de seu lar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a habitualidade delitiva do agravante, sua reincidência específica no delito de furto e a ausência do requisito de mínima ofensividade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4, II c/c art. 61, I e II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JOSÉ DA SILVA BAPTISTA contra a decisão de fls. 386-392, não conheceu do habeas corpus. Na origem, a parte agravante alega que foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4, II c/c artigo 61, I e II, h, todos do Código Penal, a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa. Em sede de habeas corpus, o impetrante sustenta que o paciente deveria ter sido absolvido por incidência do princípio da insignificância, considerando o baixo valor do proveito econômico alcançado - R$ 50,00. Neste agravo regimental, reitera os argumentos deduzidos na impetração e pede a reconsideração da decisão para que seja reconhecida flagrante ilegalidade, capaz de configurar constrangimento ilegal É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança contra pessoa idosa, dentro de seu lar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a habitualidade delitiva do agravante, sua reincidência específica no delito de furto e a ausência do requisito de mínima ofensividade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4, II c/c art. 61, I e II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.
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