STJ HC 1044997
PROCESSUALEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão domiciliar humanitária. Ausência de comprovação de necessidade de tratamento fora do sistema prisional. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado, sob alegação de risco de reinfecção pulmonar devido a quadro de piotórax e pleurostomia permanente. 2. A defesa sustentou ilegalidade na valoração de provas pré-constituídas, apontando divergência entre laudos médicos: um da cirurgiã torácica que acompanhou longa internação por empiema pleural e concluiu pela impossibilidade de retorno ao sistema prisional, e outro da médica da unidade prisional, que indicou estabilidade clínica e possibilidade de curativos no presídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando os laudos médicos apresentados e a alegação de risco de reinfecção pulmonar. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de documentação médico-hospitalar contemporânea e conclusiva que demonstre debilidade acentuada ou necessidade de tratamento indisponível no sistema prisional. 5. O laudo médico penitenciário atesta que o apenado está sendo assistido pela equipe de saúde do estabelecimento, recebendo tratamento adequado. 6. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A proteção à saúde do preso decorre da Constituição da República e da Lei de Execução Penal, que impõem ao Estado o dever de garantir acesso efetivo ao tratamento adequado, incluindo encaminhamentos externos e transferências hospitalares quando necessário, sem subverter a lógica executória. 8. A alegação de risco potencial, desacompanhada de prova pericial idônea que demonstre a impossibilidade de manejo clínico intramuros, não autoriza a mitigação excepcional do regime prisional. 9. A prisão domiciliar não pode funcionar como atalho à progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses estritas e comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 10. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como meio de progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 3. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/ 2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU FIRMINO DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na valoração de provas pré-constituídas, alegando inversão hierárquica entre dois laudos médicos: o da cirurgiã torácica que acompanhou longa internação por empiema pleural e concluiu pela impossibilidade de retorno ao sistema prisional devido ao risco de reinfecção pulmonar, e o parecer da médica da unidade prisional, que indicou estabilidade clínica e possibilidade de curativos no presídio. A defesa sustenta que o tratamento adequado previsto no art. 14 da Lei de Execução Penal envolve profilaxia e que o retorno ao ambiente carcerário, diante de pleurostomia permanente, violaria a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a vedação à tortura e ao tratamento cruel ou desumano. Argumenta que o caso se enquadra na excepcionalidade que autoriza o habeas corpus, mesmo como sucedâneo recursal, diante de ilegalidade manifesta. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, cassar o acórdão estadual e conceder a ordem para assegurar prisão domiciliar humanitária enquanto perdurar o grave estado de saúde do paciente. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão domiciliar humanitária. Ausência de comprovação de necessidade de tratamento fora do sistema prisional. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado, sob alegação de risco de reinfecção pulmonar devido a quadro de piotórax e pleurostomia permanente. 2. A defesa sustentou ilegalidade na valoração de provas pré-constituídas, apontando divergência entre laudos médicos: um da cirurgiã torácica que acompanhou longa internação por empiema pleural e concluiu pela impossibilidade de retorno ao sistema prisional, e outro da médica da unidade prisional, que indicou estabilidade clínica e possibilidade de curativos no presídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando os laudos médicos apresentados e a alegação de risco de reinfecção pulmonar. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de documentação médico-hospitalar contemporânea e conclusiva que demonstre debilidade acentuada ou necessidade de tratamento indisponível no sistema prisional. 5. O laudo médico penitenciário atesta que o apenado está sendo assistido pela equipe de saúde do estabelecimento, recebendo tratamento adequado. 6. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A proteção à saúde do preso decorre da Constituição da República e da Lei de Execução Penal, que impõem ao Estado o dever de garantir acesso efetivo ao tratamento adequado, incluindo encaminhamentos externos e transferências hospitalares quando necessário, sem subverter a lógica executória. 8. A alegação de risco potencial, desacompanhada de prova pericial idônea que demonstre a impossibilidade de manejo clínico intramuros, não autoriza a mitigação excepcional do regime prisional. 9. A prisão domiciliar não pode funcionar como atalho à progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses estritas e comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 10. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como meio de progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 3. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/ 2023.