Decisão · STJ

STJ RHC 224983

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Pedido de revogação ou substituição por prisão domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade, e a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de doença crônica do agravante. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a necessidade de garantia da ordem pública. 5. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada doença crônica do agravante. 6. Saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que poderia resultar em regime menos gravoso, configura violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 53 quilos de cocaína, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária cognição exauriente de fatos e provas para definição da pena e do regime a serem aplicados. 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada, considerando os elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190.350/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.608/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 964.168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 205.601/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CHAVES DA SILVA contra decisão negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 75-85. No recurso ordinário em habeas corpus, alegou a defesa constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do recorrente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal. Sustentou a violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que, com a provável aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a sanção final tende a ser compatível com regime prisional menos gravoso e, eventualmente, passível de substituição por penas restritivas de direitos. Defendeu ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista ser o recorrente portador de doença crônica, necessitando de acompanhamento médico. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 104-107. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Afirma que "a prisão preventiva se baseia, de fato, unicamente na quantidade da droga (53 kg de cocaína), sem qualquer elemento concreto que indique a dedicação do Paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa" - fl. 91. Defende a alta probabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena, sendo razoável presumir que a sanção final será compatível com regime menos gravoso e, eventualmente, passível de substituição por penas restritivas de direitos. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva, que impõe ao acusado o cumprimento antecipado em regime fechado, configura afronta ao princípio da homogeneidade. Ressalta que "o agravante é beneficiário de Auxílio por Incapacidade Temporária do INSS (NB 648.001.458-1), indicando ser portador de doença crônica. A prisão em condições inadequadas agrava seu estado de saúde, circunstância que, em conjunto com a ausência de periculum libertatis concreto, recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o Art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar (Art. 318 do CPP)" - fl. 93. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso em parecer às fls.134-134, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Pedido de revogação ou substituição por prisão domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, violação ao princípio da homogeneidade, e a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de doença crônica do agravante. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a necessidade de garantia da ordem pública. 5. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada doença crônica do agravante. 6. Saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que poderia resultar em regime menos gravoso, configura violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 53 quilos de cocaína, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária cognição exauriente de fatos e provas para definição da pena e do regime a serem aplicados. 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada, considerando os elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas revestida de legalidade quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 3. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190.350/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.608/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 964.168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 205.601/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →