Decisão · STJ

STJ AREsp 2683838

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DA SÚMULA N. 83/STJ . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pela ausência de indicação do ponto omisso no acórdão; b) consonância do julgado com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmulas n. 83 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. 4. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5004419-47.2021.8.08.0000, assim ementado (fl. 177): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO OU OU INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA - RECURSO PROVIDO. O termo a quo da incidência dos juros moratórios em execução de verba honorária advocatícia sucumbencial é a data da citação do devedor na fase executiva ou da respectiva intimação na fase de cumprimento de sentença. Em decisão monocrática de minha lavra (fls. 313-316), o agravo não foi conhecido pela ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade da Súmula n. 83/STJ assim sintetizada (fl. 313): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, aduz a agravante que (fls. 334-343): .. Da mesma maneira, não se aplica a súmula nº 83 do STJ, pois o v. acórdão, não respeitou o artigo 1.022 do CPC e artigo 85, §16 do CPC, está em divergência com o entendimento do STJ e de nossos Tribunais. Verifica-se no recurso especial e embargos declaratórios interpostos pelo ora agravante, inicialmente, foi indicado todos os dispositivos vulnerados , entretanto, a decisão assentada deixou de fazer a devida apreciação dos fatos para seu enquadramento nas hipóteses legais, o que se reveste imprescindível no exercício da prestação jurisdicional. Nesse sentido, com todas as vênias, a r. decisão está equivocada, o v. acórdão recorrido contrariou lei federal, continua omissa com relação aos dispositivos prequestionados, caracterizando-se ofensa ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. As razões do recurso especial interposto pelo Agravante corretamente apontam contrariedade ao artigo 85, §16 do CPC, tendo em vista que equivocadamente, o v. acórdão entendeu que o termo inicial de incidência dos juros moratórios dos honorários advocatícios é a data da intimação do Município ora agravado no cumprimento de sentença. Observa-se na r. sentença que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, omitiu o marco inicial sobre a incidência da correção monetária dos juros de mora e o valor dos honorários foram fixados em montante fixo, no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC/73. Verifica-se ainda, que o cumprimento de sentença foi iniciado em 07/12/2018, na vigência do CPC/2015, e os juros de mora foi definido pelo Juiz de piso na decisão que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o Agravante elaborasse novos cálculos, com juros moratórios e correção monetária incidindo a partir da data do trânsito em julgado. .. Com efeito, respeitosamente, não ocorreu incidência da Súmulas 182 e 83 STJ, e Súmula 284 do STF, pois o ora Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Assim, por todos estes relevantes fundamentos de direito, não pode prevalecer o v. acórdão recorrido, devendo ser dado provimento ao recurso de agravo interno. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o agravo seja conhecido e ao final seja dado provimento ao apelo nobre. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, vide certidão de fl. 353. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DA SÚMULA N. 83/STJ . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pela ausência de indicação do ponto omisso no acórdão; b) consonância do julgado com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmulas n. 83 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. 4. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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