Decisão · STJ

STJ REsp 2077313

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). TEMA N. 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido enfrentado, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, renovadas no agravo interno, não prosperam: o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, quando já existente motivação bastante para a conclusão adotada. 3. Incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à inviabilidade de discutir, em exceção de pré-executividade, a ilegitimidade de sócio indicado na CDA, à luz da presunção de legitimidade do título (fl. 510). Óbice processual que, por consequência, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (fls. 510-511). 4. Agravo interno co nhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERICO REZENDE DANTAS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 508-511). Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FAMA CONFECÇÕES LTDA - EPP, com inclusão dos sócios HERICO REZENDE DANTAS e WILLIAM REZENDE DE LEMOS, cujos nomes constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O débito refere-se a ICMS, com período de referência agosto de 2013; ajuizamento em 06/08/2014; houve parcelamento e posterior descumprimento, com prosseguimento da execução e atos de constrição, inclusive sobre bens do sócio (fls. 516-517). Foi oposta exceção de pré-executividade, manejada para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio, foi rejeitada; embargos de declaração na origem foram rejeitados; agravo de instrumento foi desprovido; embargos declaratórios ao acórdão foram rejeitados; interposto recurso especial (fl. 517). O acórdão de origem foi ementado nos seguintes termos: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.1 Trata-se de posicionamento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a noção de que somente é cabível exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória, ou seja, referente às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, sendo os embargos à execução o meio de defesa próprio de defesa da execução fiscal. 1.2. Não se admite exceção de pré-executividade em execução fiscal quanto manejada por sócio coobrigado, cujo nome consta da certidão de dívida ativa. 1.3. Constante o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabem a estes o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, discussão essa que, por demandar prova, deve ser promovida por meio dos Embargos à Execução. (fl. 508) Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (fls. 508-509). O recurso especial foi admitido na origem (fl. 509). O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães, conheceu parcialmente do recurso especial interposto por Herico Rezende Dantas e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 508-511). A decisão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, todas as questões necessárias, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente, não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 509). A decisão registrou, ainda, a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, e concluiu pelo não cabimento do recurso pela alínea c, uma vez que as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento pela alínea a também impedem o dissídio jurisprudencial (fls. 510-511). Interposto Agravo Interno, no qual alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem e da decisão monocrática quanto ao ponto específico de que o recorrente não possuía poderes de gerência, matéria que teria sido deduzida nos embargos de declaração e reiterada no recurso especial (fl. 519). Afirma que a decisão agravada limitou-se a afirmar a inexistência de omissão, sem enfrentar a tese de ausência de poderes de gerência, razão pela qual requer a análise colegiada (fls. 519-520). Alega, ainda, que houve impugnação ao fundamento relativo à presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e à inviabilidade da exceção de pré-executividade, e invoca dissídio jurisprudencial. Para demonstrar a divergência, transcreve precedente no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva, em exceção de pré-executividade, de sócio sem poderes de administração e sem correlação temporal com os fatos geradores, à luz de prova pré-constituída. Contrarrazões do Estado do Tocantins (fls. 535/539). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). TEMA N. 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido enfrentado, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, renovadas no agravo interno, não prosperam: o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, quando já existente motivação bastante para a conclusão adotada. 3. Incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à inviabilidade de discutir, em exceção de pré-executividade, a ilegitimidade de sócio indicado na CDA, à luz da presunção de legitimidade do título (fl. 510). Óbice processual que, por consequência, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (fls. 510-511). 4. Agravo interno co nhecido e não provido.
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