Decisão · STJ

STJ RHC 221948

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agravante, que possui duas condenações definitivas por crimes da mesma natureza e praticou o delito enquanto estava foragido do sistema prisional. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 6. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, sendo insuficiente a alegação de ausência de contemporaneidade para revogar a medida. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LUIS DA SILVA NASCIMENTO contra a decisão de fls. 343-346, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi decretada apenas na sentença, mais de sete anos após os fatos, sem fatos novos ou atuais. Argumenta que a decisão não indicou elementos concretos contemporâneos, violando os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Defende que o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem criar óbices à instrução, sem reiteração delitiva e sem o descumprimento de ordem judicial, o que evidenciaria ausência de necessidade da cautelar. Expõe que os fundamentos usados para fundamentar o decreto prisional, como a reincidência, prática do delito quando foragido e gravidade da condenação, são pretéritos e não bastam, em 2025, por si sós, para legitimar a custódia preventiva, sob pena de execução antecipada da pena e afronta à presunção de inocência. Alega, por fim, que são cabíveis medidas cautelares alternativas, menos gravosas, diante da falta de contemporaneidade da prisão. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agravante, que possui duas condenações definitivas por crimes da mesma natureza e praticou o delito enquanto estava foragido do sistema prisional. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 6. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, sendo insuficiente a alegação de ausência de contemporaneidade para revogar a medida. 7. Agravo regimental improvido.
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