Decisão · STJ

STJ AREsp 2968751

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-19publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA ÀS SÚMULAS N. 83 DO STJ E N. 284 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Também não fundamentou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 284 do STF, acerca da utilização de alegações genéricas, sem precisar como o acórdão impugnado teria violados o referido dispositivo legal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO RAMOS FILHO (fls. 589-602) contra a decisão da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.968.751/PE (2025/0227228-3). A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 583-584) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, SEVERINO RAMOS FILHO, no tocante à dialeticidade, afirma que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial - AREsp, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 592-593 e 601). No mérito, alega o agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 284/STJ, porquanto a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ; e o recurso especial estaria devidamente fundamentado (fl. 593). Pede o afastamento dos óbices sumulares (fl. 593). Sustenta, ainda, presunção indevida da autoria da fraude e distribuição do ônus da prova, com violação de dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, caput, incisos II, V, LV e X; art. 93, inciso IX), do Código Civil (arts. 186, 187, 927 e 928), do Código de Defesa do Consumidor (arts. 18, caput e § 6º; 6º, incisos VI, VII e VIII; 39, caput e inciso VIII; 42) e do Código de Processo Civil (arts. 489; 1.009, § 2º; 139, inciso I; 373, inciso II, § 1º e § 2º) (fls. 593 e 597-598). Afirma que a decisão do TJPE se amparou exclusivamente em TOI e fotografias, presumindo autoria em desfavor do consumidor, sem prova técnica idônea, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao TOI, afirma que se trata de prova unilateral, imprestável para manter a cobrança por irregularidade, reclamando perícia técnica por perito oficial ou acreditado, sob garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive nos casos de desvio antes do medidor (fls. 598-600). Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o mero acompanhamento da inspeção pelo consumidor não valida avaliação unilateral, sendo necessária prova técnica imparcial, com possibilidade de contrapor as conclusões técnicas em juízo (fl. 595). Transcrevo: "não basta, à comprovação de fraude .. a mera inspeção realizada pela própria empresa .. sem a efetiva prova da participação do consumidor" (fl. 595). No ponto relativo à responsabilidade civil e aos danos morais, sustenta a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor; aponta que houve acusação de crime (art. 155, § 3º, do Código Penal) sem prova inequívoca, ensejando indenização (fls. 596-601). Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja conhecido e provido o AREsp e apreciado o recurso especial obstado (fl. 601). A parte agravada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 610). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA ÀS SÚMULAS N. 83 DO STJ E N. 284 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Também não fundamentou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 284 do STF, acerca da utilização de alegações genéricas, sem precisar como o acórdão impugnado teria violados o referido dispositivo legal. 3. Agravo interno desprovido.
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