Decisão · STJ

STJ AREsp 2969445

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALECIMENTO DE ADVOGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial que manteve a conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de nulidade dos atos processuais, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e reputou prejudicado o dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão de leilão judicial em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão que indeferiu a suspensão do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para examinar o mérito e o dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação da conclusão do acórdão estadual existência de outro procurador com poderes e acompanhamento da causa demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a matéria impugnada está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões da instância ordinária demanda reexam e de fatos e provas. 2. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorre no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 3º, I, 1.021, § 4º, § 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOODY INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S. A. contra a decisão de fls. 1.017-1.020, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do consequente impedimento de conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. Alega que não há necessidade de reexame de provas, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa à interpretação e aplicação do art. 313, I, § 3º, do CPC, defendendo a suspensão automática do processo por falecimento do procurador. Sustenta que o advogado falecido era o único patrono cadastrado no sistema eletrônico para intimações, que houve prática de atos expropriatórios após o óbito sem suspensão e sem determinação de regularização da representação, e que tais atos são nulos por violação do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida no caso, porque não se pretende revolver fatos, mas uniformizar a interpretação do art. 313, I, § 3º, do CPC, indicando divergência com precedentes desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Contrarrazões de MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S. A. (fls. 1034-1044), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, reiterando a correção da incidência da Súmula n. 7 do STJ, apontando a ausência de cotejo analítico e a não demonstração de divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALECIMENTO DE ADVOGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial que manteve a conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de nulidade dos atos processuais, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e reputou prejudicado o dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão de leilão judicial em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00. 3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão que indeferiu a suspensão do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para examinar o mérito e o dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação da conclusão do acórdão estadual existência de outro procurador com poderes e acompanhamento da causa demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a matéria impugnada está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões da instância ordinária demanda reexam e de fatos e provas. 2. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorre no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 3º, I, 1.021, § 4º, § 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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