STJ AREsp 2705750
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO STJ EM FACE DE SUPOSTA LITIGIOSIDADE E ATUAÇÃO PROLONGADA DOS CAUSÍDICOS DA PARTE VENCEDORA DA AÇÃO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017)." .. " (AREsp n. 1.702.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020) 2. Não pode a parte recorrente buscar se beneficiar de sua própria torpeza ao intentar um suposto distinguishing, sustentando que seu pleito é de fixação de honorários por "litigiosidade e atuação prolongada", quando, em verdade, pede expressamente, em sede de contrarrazões em agravo em recurso especial, por majoração de honorários de sucumbência já fixados. 3. "Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) 4. " A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022)." .. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.8.2023) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto, sob as fls. 174-179, por ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO e ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de emabgos de declaração. Originalmente, a parte contrária, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, interpôs o recurso especial de fls. 47-56. Após decisão de inadmissibilidade (fls. 75-81), a municipalidade interpôs agravo em recurso especial (AREsp), sob as fls. 95-103. A Presidência do STJ, então, não conheceu do AREsp com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sem fixação ou majoração de honorários (fls. 136-137). Em sede de embargos de declaração, ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO e ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO arguiram omissão da Presidência do STJ, sustentando que "comprovada a litigiosidade e a atuação prolongada dos Embargantes no procedimento de liquidação de sentença em comento, e conforme reiterada jurisprudência deste Eg. STJ acima colacionada, os ora Embargantes, respeitosamente, requerem a V. Exa. que se digne sanar o vício apontado para fixar honorários sobre o proveito econômico obtido pelos Embargantes, nos percentuais mínimos do Art. 83 §3º do CPC" (fls. 143-145). A Presidência do STJ, então, rejeitou os aclaratórios, sob as fls. 156-158, apontando que "os honorários fixados no acórdão de fls. 35/40, incidentes no aumento dos valores fixados na origem, foram estabelecidos no âmbito da liquidação de sentença, sem extingui-la. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não cabe majoração de honorários recursais em Agravo de Instrumento opostos à decisão que não encerra a demanda". Os ora agravantes, então, interpuseram agravo interno, sob as fls. 174-179, argumentando por um necessário distinguishing entre fixação e majoração de honorários, já que, "enquanto os Embargos de Declaração pleitearam a fixação dos honorários em razão da LITIGIOSIDADE que assumiu a liquidação de sentença sobre os honorários da fase de conhecimento, com a interposição de recurso para este STJ, o Presidente do STJ julgou se caberia a majoração dos honorários, com a imposição de honorários recursais". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO STJ EM FACE DE SUPOSTA LITIGIOSIDADE E ATUAÇÃO PROLONGADA DOS CAUSÍDICOS DA PARTE VENCEDORA DA AÇÃO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017)." .. " (AREsp n. 1.702.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020) 2. Não pode a parte recorrente buscar se beneficiar de sua própria torpeza ao intentar um suposto distinguishing, sustentando que seu pleito é de fixação de honorários por "litigiosidade e atuação prolongada", quando, em verdade, pede expressamente, em sede de contrarrazões em agravo em recurso especial, por majoração de honorários de sucumbência já fixados. 3. "Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) 4. " A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022)." .. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18.8.2023) 5. Agravo interno não provido.