Decisão · STJ

STJ HC 1041921

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. 2. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 184 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 798g de cocaína. 3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável relativa à grande quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se d eve conhecer do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. 6. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, como a expressiva quantidade de droga apreendida (798g de cocaína), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISP OSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.022/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE OLIVEIRA DIAS contra a decisão monocrática de fls. 157-158, na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 184 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 798g de cocaína. Nas razões do habeas corpus, a impetrante alegou que a fixação do regime inicial semiaberto, diante da pena imposta, violou o princípio da proporcionalidade. Requereu, inclusive liminarmente, a fixação do regime inicial aberto. Na decisão de fls. 157-158, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pedido de fixação do regime inicial aberto. Sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista a suposta presença de flagrante ilegalidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. 2. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 184 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 798g de cocaína. 3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável relativa à grande quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se d eve conhecer do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. 6. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, como a expressiva quantidade de droga apreendida (798g de cocaína), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISP OSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.022/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
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