Decisão · STJ

STJ AREsp 2904343

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da súmula ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON ROSA contra a decisão de fls. 317-319, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 724): No presente recurso, a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, não se mostra adequada, uma vez que a questão em debate não demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito aos fatos já incontroversos. O que se busca é a análise de erro de direito na decisão recorrida, que interpretou de forma equivocada a legislação aplicável, sem que isso implique em nova valoração das provas apresentadas. Ademais, a controvérsia jurídica suscitada é de natureza eminentemente legal, o que afasta a incidência da referida súmula, permitindo que o STJ exerça sua função de uniformização da interpretação da legislação federal. .. O artigo 104 da Lei 8.078/90, que regula as ações coletivas, estabelece que a interrupção da prescrição em ações individuais ocorre com a citação válida na ação coletiva. Dessa forma, a suspensão do processo individual para aproveitamento da ação coletiva em andamento assegura ao Recorrente o direito de ter seu benefício revisado conforme os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, sem que o prazo prescricional interfira em seu direito. .. Conclui-se, portanto, que a decisão que negou provimento ao agravo interno deve ser reformada, reconhecendo-se a interrupção do prazo prescricional em virtude da ação civil pública e do pedido de suspensão do processo individual. O artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que trata da prescrição quinquenal, não se aplica ao caso em tela, pois a interrupção do prazo prescricional foi devidamente efetivada. Ausentes as contrarrazões à fl. 384. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da súmula ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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