Decisão · STJ

STJ AREsp 2720239

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Seguro Saúde. Alegação de Inexistência de Título Executivo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a força executiva de contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos legais, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e inexistência de título executivo extrajudicial, sustentando que apenas contrato de seguro de vida teria força executiva. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 6.100,89. 3. A decisão agravada afastou as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a presença de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, com base em apólice assinada, boletos, faturas e demonstrativo do débito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, possui força executiva à luz do art. 784, XII, do CPC e do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram devidamente apreciados e rejeitados por inexistência de vícios, e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos, afastando as alegações de omissão e contradição. 6. A decisão agravada destacou que a análise da executividade do contrato e dos documentos apresentados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a força executiva do contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966, considerando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos de forma fundamentada e suficiente. 8. Não há espaço para exame de alegações constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988) na via especial, sendo reconhecida a suficiência da motivação do acórdão recorrido. 9. A majoração de honorários recursais foi considerada inviável, pois o agravo interno não inaugura nova instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício nos embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o tribunal de origem verificado o contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, a análise da executividade demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, XII, 783, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.432.586/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.4.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.3.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORGANIZA SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL LTDA. contra a decisão de fls. 604-608, que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TJSC e aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de afastar, preliminarmente, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º, e 11, do CPC. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento dos arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado as omissões indicadas (fls. 613-617). Sustenta que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de mera subsunção normativa e revaloração jurídica dos fatos delineados, citando precedentes sobre revaloração (fls. 618-620). Afirma que somente o contrato de seguro de vida, em caso de morte (art. 784, VI, do CPC), é título executivo extrajudicial, de modo que a execução lastreada em apólice de seguro saúde e faturas viola os arts. 783 e 373, I, do CPC (fls. 620-628). Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao mencionar precedente no AREsp n. 2.637.949/SP e que pretende a correta aplicação da legislação federal, não o rejulgamento da causa (fls. 629-631). Pontua violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição, requerendo manifestação para fins de prequestionamento (fls. 617 e 631-632). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, o provimento do agravo interno, para cassar o acórdão dos embargos de declaração do TJSC, a fim de que haja pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais indicados, ou, alternativamente, o provimento do recurso especial para extinguir a execução por ausência de título (fls. 631-632). Contrarrazões de BRADESCO SAÚDE S.A. (fls. 637-640), em que se pleiteia o desprovimento do recurso, com alegação de caráter manifestamente infundado, a manutenção dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a inexistência de omissão e o reconhecimento da força executiva do seguro saúde (art. 784, XII, do CPC c/c art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966), além da majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Seguro Saúde. Alegação de Inexistência de Título Executivo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a força executiva de contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos legais, inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e inexistência de título executivo extrajudicial, sustentando que apenas contrato de seguro de vida teria força executiva. No caso, foi dado à causa, o valor de R$ 6.100,89. 3. A decisão agravada afastou as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a presença de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, com base em apólice assinada, boletos, faturas e demonstrativo do débito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, possui força executiva à luz do art. 784, XII, do CPC e do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram devidamente apreciados e rejeitados por inexistência de vícios, e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos, afastando as alegações de omissão e contradição. 6. A decisão agravada destacou que a análise da executividade do contrato e dos documentos apresentados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a força executiva do contrato de seguro saúde, com base no art. 784, XII, do CPC e no art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966, considerando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos de forma fundamentada e suficiente. 8. Não há espaço para exame de alegações constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988) na via especial, sendo reconhecida a suficiência da motivação do acórdão recorrido. 9. A majoração de honorários recursais foi considerada inviável, pois o agravo interno não inaugura nova instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício nos embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o tribunal de origem verificado o contrato de seguro saúde, acompanhado de apólice assinada e documentos que evidenciem a origem dos valores e a atualização do débito, a análise da executividade demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, XII, 783, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.432.586/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.4.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.3.2018.
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