Decisão · STJ

STJ AREsp 2154145

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas 284 do STF; e 211 do STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967; e 292, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. A alegada violação ao art. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas 284 do STF; e 211 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese que: i) houve violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois o TJPA não enfrentou questões aptas a infir mar o julgado; ii) é inaplicável a Súmula 211 do STJ, no caso, asseverando que deve ser afastado o óbice com o consequente reconhecimento do prequestionamento ficto; e iii) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois a peça recursal "dedica tópico próprio, claro e técnico, para demonstrar que a utilização do orçamento do plano de pesquisa como parâmetro para o valor da causa afronta diretamente o referido dispositivo legal" (fl. 401). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação ao recurso (fl. 426). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas 284 do STF; e 211 do STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967; e 292, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. A alegada violação ao art. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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