STJ REsp 2142755
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, NÃO CONHECIDO. 1. Pretensão de suspensão do processo prejudicada. 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ, por entender "inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento" (fls. 1.110-1.114). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão objeto do apelo nobre não implica automaticamente na ausência de prequestionamento" (fl. 1.120). Defende "que o prequestionamento necessário ao conhecimento do Recurso Especial não exige menção expressa dos dispositivos legais no acórdão recorrido, bastando que a matéria neles contida tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente citados pelo Tribunal a quo" (fl. 1.121). Alega que o pedido de suspensão foi analisado pelo Tribunal de origem e, por isso, teria ocorrido o prequestionamento da "violação aos artigos 313, V, alínea a c/c 921, I do CPC" e que, "De igual maneira, o art. 314 do CPC também é claro no sentido de que "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição"" (fl. 1.122). Ressalta "que os argumentos apresentados no agravo de instrumento conexo são extremamente relevantes. A imposição de uma limitação temporal aos juros remuneratórios constitui uma violação da sentença proferida na fase de conhecimento. Tal medida inova de forma indevida e compromete a integridade da coisa julgada material, configurando uma clara afronta ao disposto nos artigos 494 e 502 ao 508 do Código de Processo Civil. Essa abordagem não apenas subverte as decisões judiciais estabelecidas, mas também interfere diretamente nos direitos consolidados pelas partes, contrariando princípios fundamentais do ordenamento jurídico" (fl. 1.122). Requer o recebimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão impugnada e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo afronta aos artigos 313, V, a; 314, 494, 502 a 508, 921, I, todos do Código de Processo Civil, e que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para aguardar o desfecho definitivo do processo conexo. Intimada, a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A. - ELETROBRAS apresenta contrarrazões e afirma que "a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado no Recurso Especial, antes interposto. Dessa forma, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões àquela peça, nada acrescendo" e explica "ser indevida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação (30/06/2005)" (fls. 1.184-1.186). Intimada, a União (Fazenda Nacional) não apresenta contrarrazões (fl. 1.189). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, NÃO CONHECIDO. 1. Pretensão de suspensão do processo prejudicada. 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido.