Decisão · STJ

STJ AREsp 2787073

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões ou contradições no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DUAS IRMAS SUPERMERCADOS LTDA ao acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 625-626): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que inadmite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira seria dispensável a incursão ao campo fático- probatório. 4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Nesse panorama, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, o que atrai a Súmula n. 182 do STJ. 6. Por fim, quanto à interposição pela alínea c, além de a recorrente não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 7 . Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que houve omissão e contradição, tendo em vista a seguinte fundamentação (fls. 636-642): .. II.1 - OMISSÃO GRAVE QUANTO À NATUREZA DA PRESCRIÇÃO EFETIVAMENTE DECLARADA O acórdão embargado incorreu em omissão determinante ao não analisar a distinção fundamental entre prescrição direta (ordinária) e prescrição intercorrente, questão central para o deslinde da controvérsia sobre honorários sucumbenciais. .. Esta distinção não constitui matéria fática sujeita à Súmula 7/STJ, mas qualificação jurídica sobre fato incontroverso: a prescrição ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, não durante sua tramitação. O acórdão embargado, ao aplicar mecanicamente a Súmula 182/STJ sem enfrentar esta questão jurídica fundamental, omitiu-se sobre ponto crucial que demonstraria a inaplicabilidade dos óbices processuais invocados. II.2 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ O acórdão embargado apresenta omissão ao não examinar a aplicabilidade da Súmula 153 do STJ, expressamente invocada no recurso especial (fls. 472 e 557): "Súmula nº 153 do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." A contradição manifesta-se quando o acórdão aplica a Súmula 7/STJ para obstar análise de questão exclusivamente jurídica: definir se prescrição direta, declarada após exceção de pré-executividade, enseja honorários quando a Fazenda Nacional concorda apenas com prescrição intercorrente arguida subsidiariamente. Esta questão independe de reexame fático-probatório, tratando-se de subsunção de fatos incontroversos à norma jurídica aplicável. II.3 - OMISSÃO QUANTO AO RESP 1.111.002/SP - PRECEDENTE VINCULANTE O acórdão embargado omitiu-se completamente quanto à análise do R Esp 1.111.002/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e expressamente invocado no recurso especial (fls. 472-473 e 557-558): .. A aplicação do princípio da causalidade, consolidado neste precedente repetitivo, demandava análise específica do acórdão embargado, especialmente considerando que a prescrição direta decorreu do ajuizamento extemporâneo da execução fiscal pela União Federal. II.4 - CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ O acórdão embargado afirmou que "a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 628). Esta afirmação contradiz frontalmente o conteúdo do agravo em recurso especial, que dedicou tópico específico à demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 606-610): .. A impugnação foi específica, analítica e demonstrou precisamente que a questão era de direito, não de fato. A contradição do acórdão embargado reside em afirmar inexistência de impugnação específica quando os autos demonstram o contrário. II.5 - OMISSÃO QUANTO À CONCORDÂNCIA PARCIAL E LIMITADA DA UNIÃO O acórdão embargado não analisou questão fundamental reiteradamente suscitada: a União Federal concordou apenas com o pedido subsidiário de prescrição intercorrente, não com a prescrição direta efetivamente declarada. Esta distinção consta expressamente dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do TRF4 (fls. 414-418): .. Esta questão é juridicamente determinante, pois afasta a aplicação do artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, que isenta a Fazenda de honorários apenas quando reconhece integralmente o pedido. A análise desta matéria independe de reexame fático, constituindo interpretação de norma jurídica. .. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 650). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões ou contradições no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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