Decisão · STJ

STJ HC 1030175

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Afastamento da causa especial de diminuição de pena. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Agravo regimental desprovido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além de 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (28kg de maconha) aliada a apreensão de diversos instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento de drogas, além de uma arma de fogo municiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico e arma de fogo municiada, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão em discussão é saber se houve ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A quantidade de entorpecente apreendido, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico de drogas e arma de fogo municiada, demonstra a dedicação do agravante à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Não há ilegalidade na decisão que afastou o redutor do tráfico privilegiado, pois foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à prática de atividades ilícitas. 8. A alegação de bis in idem não foi apresentada na exordial do habeas corpus, nem debatida pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico e arma de fogo municiada, pode ser utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A alegação de bis in idem não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não apresentada na exordial do habeas corpus e não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALEXANDRE DA SILVA FAUSTINO contra decisão de fls. 137/148, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. Em suas razões (fls. 153/157), a defesa sustenta que a quantidade de entorpecente apreendido, isoladamente, não autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Afirma, ainda, que todos os requisitos para a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, encontram-se presentes no caso, pois o agravante é primário, possui bons antecedentes e confessou espontaneamente a posse da droga, demonstrando colaboração com a Justiça. Alega, também, a inexistência de prova concreta de vínculo estável do agravante com o tráfico ou de dedicação habitual à atividade criminosa, afirmando que a utilização de balança e embalagens, sem outros elementos adicionais de comercialização efetiva, não permite presumir a habitualidade delitiva. Defende, outrossim, a ocorrência de bis in idem, pois o Tribunal de origem utilizou a quantidade da droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado, o que não se admite. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Afastamento da causa especial de diminuição de pena. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Agravo regimental desprovido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além de 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (28kg de maconha) aliada a apreensão de diversos instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento de drogas, além de uma arma de fogo municiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico e arma de fogo municiada, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão em discussão é saber se houve ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A quantidade de entorpecente apreendido, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico de drogas e arma de fogo municiada, demonstra a dedicação do agravante à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Não há ilegalidade na decisão que afastou o redutor do tráfico privilegiado, pois foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à prática de atividades ilícitas. 8. A alegação de bis in idem não foi apresentada na exordial do habeas corpus, nem debatida pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico e arma de fogo municiada, pode ser utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A alegação de bis in idem não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não apresentada na exordial do habeas corpus e não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
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