Decisão · STJ

STJ AREsp 2838644

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZAGO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 4.056-4.057): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 280/STF e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 4.061-4.070, a parte recorrente defende que "o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná diverge da jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, especialmente em relação à interpretação das leis estaduais". Prossegue discorrendo sobre a legislação federal e estadual apontada como violada em seu apelo especial. Com relação ao prequestionamento, sustenta que "ao contrário do que afirma a decisão agravada, a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, bem como no recurso de agravo ao recurso especial, conforme se depreende da análise dos autos. Prova do alegado, consta, inclusive na petição de embargos de declaração e consequente decisão proferida no acórdão de embargos de declaração, que motivou a interposição do recurso especial". Alega que, "além dos fundamentos apresentados, houve ainda, pedido de prequestionamento ficto, (art. 1.025 do CPC) que certamente deveria suprir eventual omissão do Tribunal de origem". Por fim, aduz que o STJ pode interpretar leis locais para garantir a correta aplicação das normas federais. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 4.078). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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