Decisão · STJ

STJ AREsp 2952279

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. INCIDÊNCIA. TEMA 1.194/stj. Participação de Menor Importância. INVIABILIDADE. Recurso ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância. 2. O agravante sustenta que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência. Também pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, argumentando que a análise da questão não exige reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a participação do agravante no delito pode ser considerada de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Precedente: Tema 1194 do STJ. 5. No caso concreto, reconheceu-se a confissão parcial do agravante, que admitiu ciência da ilicitude, ainda que não tenha contribuído efetivamente para a formação do convencimento do julgador. Assim, a atenuante foi aplicada e compensada parcialmente com a agravante da reincidência. 6. Quanto à participação de menor importância, concluiu-se que o agravante desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa, ao participar do transporte de mercadorias em quantidade significativa. A análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que não tenha havido retratação. 2. A participação de menor importância exige que o agente tenha desempenhado papel secundário ou acessório na prática do delito, sendo vedado o reexame de provas para sua análise, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIONEI FERREIRA DA COSTA contra decisão de fls. 546/555 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente recurso (fls. 560/565), a parte agravante reitera que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante, defendendo que, no caso dos autos, a confissão da ciência da ilicitude não só foi utilizada, como ensejou a aplicação do dolo eventual. Com relação à tese defensiva de participação de menor importância, argumenta se tratar apenas de interpretação da lei e não de reexame de provas. Pugna pelo reconhecimento da referida atenuante e sua compensação integral com a agravante da reincidência, bem como pelo reconhecimento da participação de menor importância. Requer, por esse motivo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. INCIDÊNCIA. TEMA 1.194/stj. Participação de Menor Importância. INVIABILIDADE. Recurso ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância. 2. O agravante sustenta que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência. Também pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, argumentando que a análise da questão não exige reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a participação do agravante no delito pode ser considerada de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Precedente: Tema 1194 do STJ. 5. No caso concreto, reconheceu-se a confissão parcial do agravante, que admitiu ciência da ilicitude, ainda que não tenha contribuído efetivamente para a formação do convencimento do julgador. Assim, a atenuante foi aplicada e compensada parcialmente com a agravante da reincidência. 6. Quanto à participação de menor importância, concluiu-se que o agravante desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa, ao participar do transporte de mercadorias em quantidade significativa. A análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que não tenha havido retratação. 2. A participação de menor importância exige que o agente tenha desempenhado papel secundário ou acessório na prática do delito, sendo vedado o reexame de provas para sua análise, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.
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