Decisão · STJ

STJ AREsp 2581006

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de resolução da promessa de compra e venda por inadimplemento, restituição integral dos valores e compensação por danos morais, o valor da causa foi de R$ 41.742,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, condenar à restituição integral dos valores pagos e fixar danos morais em R$ 6.000,00. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 242 e 243 do CPC e 5º, LV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório acerca do esgotamento dos meios de localização antes da citação por edital. 8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas que embasam a validade da citação por edital após diligências para localização da parte. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 242, 243; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEDILSON DA SILVA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 350-351): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. - Validade da citação por edital. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, quando esgotados os meios para localização do réu. - Prazo prescricional decenal para exercício da pretensão fundada no inadimplemento contratual, isto é, em responsabilidade contratual, na forma do art. 205, do CC, conforme precedentes do STJ. Aplicação do mesmo prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A, do CC. - Promessa de compra e venda que estipula a obrigação da promitente vendedora de promover a infraestrutura inerente aos lotes e ruas demarcadas, com meio fio, iluminação pública, água encanada, com prazo de conclusão de dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais seis meses. - Prazo para entrega do lote, com as obras, findado em junho de 2016. Demanda ajuizada em maio de 2018, sem que o imóvel tenha sido entregue. Inadimplemento por parte da promitente vendedora. Direito à restituição integral do preço pago, com restituição das partes ao status quo ante, bem como à indenização por danos morais. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 412): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA GARANTIR O DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO, COM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO APELANTE, ALEGANDO OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. O EMBARGANTE PRETENDE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO, O QUE É INCABÍVEL. AINDA QUE VOLTADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido deixou de mencionar os arts. 5º, LV da Constituição Federal, 242 e 243 do CPC, apesar da oposição de aclaratórios, de modo que está atendido o requisito do prequestionamento; b) 242, 243 do CPC e 5º, LV da CF, porque a citação por edital foi determinada sem o esgotamento de meios para localização do réu, notadamente a tentativa de citação pelo telefone informado nos autos, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 442. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de resolução da promessa de compra e venda por inadimplemento, restituição integral dos valores e compensação por danos morais, o valor da causa foi de R$ 41.742,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, condenar à restituição integral dos valores pagos e fixar danos morais em R$ 6.000,00. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 242 e 243 do CPC e 5º, LV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório acerca do esgotamento dos meios de localização antes da citação por edital. 8. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas que embasam a validade da citação por edital após diligências para localização da parte. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 242, 243; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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