STJ AREsp 2970347
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requereu o conhecimento do agravo e do recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada se fundamenta na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2237512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2030508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO FIGUEIREDO GUIMARÃES, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ (fls. 464/470). Nas razões do agravo (fls. 474/477), sustentou, em suma, que demonstrou que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, e sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requer, ao fim, que, conhecido o agravo, seja conhecido o agravo em recurso especial. O Ministério Público Estadual não apresentou contrarrazões, apesar de intimado (fls. 495). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requereu o conhecimento do agravo e do recurso especial. 3. O Ministério Público Estadual não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada se fundamenta na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2237512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2030508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.