Decisão · STJ

STJ AREsp 2961247

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu. 2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia sustentou que as diligências realizadas para a citação pessoal do réu foram insuficientes, limitando-se a duas tentativas no mesmo endereço, sem a realização de diligências complementares, o que violaria o art. 361 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática, considerando a moldura estabelecida na origem, não identificou irregularidade na citação por edital após o insucesso de diligências realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foi idônea a citação por edital. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou a regularidade da citação por edital em razão do insucesso de diligências idôneas realizadas, incluindo tentativas de citação em endereço e buscas em bases de dados. 6. A defesa não apresentou novos argumentos aptos a alterar ou reformar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a alegada insuficiência das diligências realizadas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando constatado que o réu está em local incerto e não sabido, após o insucesso de diligências idôneas realizadas para sua localização. 2. A ausência de novos argumentos aptos a refutar os fundamentos da decisão monocrática acarreta a manutenção do decidido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WALDIR MARQUES BARBOSA contra decisão que conheceu de agravo para conhecer, contudo, negar provimento ao recurso especial. Nas suas razões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia reapresenta a alegação do recurso especial no sentido de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal, invocando o art. 316 do CPP. Afirma que embora a decisão agravada tenha afirmado a suficiência das diligências adotadas na origem, elas se restringiram a duas tentativas presenciais em mesmo endereço, sem diligências complementares que seriam exigidas pela jurisprudência do STJ. Enfatiza a falta de prova de esgotamento das diligências indispensáveis para localização do réu. Requer o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, reforçando as prerrogativas legais da Defensoria. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu. 2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia sustentou que as diligências realizadas para a citação pessoal do réu foram insuficientes, limitando-se a duas tentativas no mesmo endereço, sem a realização de diligências complementares, o que violaria o art. 361 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática, considerando a moldura estabelecida na origem, não identificou irregularidade na citação por edital após o insucesso de diligências realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foi idônea a citação por edital. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou a regularidade da citação por edital em razão do insucesso de diligências idôneas realizadas, incluindo tentativas de citação em endereço e buscas em bases de dados. 6. A defesa não apresentou novos argumentos aptos a alterar ou reformar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a alegada insuficiência das diligências realizadas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando constatado que o réu está em local incerto e não sabido, após o insucesso de diligências idôneas realizadas para sua localização. 2. A ausência de novos argumentos aptos a refutar os fundamentos da decisão monocrática acarreta a manutenção do decidido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
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