STJ REsp 2044830
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULASN. 5 DO STJ E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC não foram violados, porque a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores, o Julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a) os índices de qualidade do serviço prestado pela recorrente, no caso em tela, estão em conformidade com o que determina a Anatel, não só atingindo o padrão mínimo de qualidade, como superando as metas estabelecidas por tal agência reguladora; b) os termos de autorização assinados entre a agência reguladora e a recorrente não exigem a cobertura definida na sentença; c) é tecnicamente impossível exigir da operadora cobertura a que condenada somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa ou reexaminar cláusulas contratuais, conforme preceituam os enunciados da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e Súmula n. 5 do STJ ( "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A contra decisão (por mim proferida), por meio da qual não se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento, assim ementada (fl. 1186): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULASN. 5 DO STJ E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Além disso afirma que há negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 14, 371, 374, 489, § 1º, IV, IV , 1.022, II , do CPC; 24 da LINDB; 1º, 7º, 63, caput, parágrafo único, 126 da Lei n. 9.472/97; 4º, II, da Lei n. 13.116/15; 1º, caput e parágrafo único, e 19, X, da LGT. Foi apresentad a resposta ao agravo interno (fls. 1.244-1.249). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULASN. 5 DO STJ E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC não foram violados, porque a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores, o Julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a) os índices de qualidade do serviço prestado pela recorrente, no caso em tela, estão em conformidade com o que determina a Anatel, não só atingindo o padrão mínimo de qualidade, como superando as metas estabelecidas por tal agência reguladora; b) os termos de autorização assinados entre a agência reguladora e a recorrente não exigem a cobertura definida na sentença; c) é tecnicamente impossível exigir da operadora cobertura a que condenada somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa ou reexaminar cláusulas contratuais, conforme preceituam os enunciados da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e Súmula n. 5 do STJ ( "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido.